TJRJ - 0819996-76.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:24
Decorrido prazo de RICARDO BARRETO DE ABREU em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819996-76.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDRE LUIZ TORRES SILVA RÉU: LEONARDO BATISTA DE MELLO NETO O patrimõnio do autor (ID 139086946) não é compatível com a situação de hipossuficiência alegada.
A nova sistemática processual civil afastou o conceito de miserabilidade, bastando que haja recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais.
Desse modo, deve-se comprovar que não há condição de pagamento da totalidade das despesas processuais ou ato processual, não sendo este o presente caso.
Dicção do artigo 98, §5º, CPC.
Sobre o assunto, o TJRJ já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0030340-29.2017.8.19.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE MESQUITA AGRAVADO: MULTILASER INDUSTRIAL S A RELATOR: JDS MARIA CELESTE P.C.
JATAHY AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor em 80%, determinando o recolhimento do valor referente a 20% das custas e das despesas.
Recurso do autor requerendo o deferimento total da gratuidade.
A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa.
Agravante recebendo depósitos regulares em sua conta corrente, que lhe permitem suportar o pagamento de 20% das custas e taxa judiciária.
Recurso que se nega provimento.
Assim, por mera liberalidade, considerando o pedido de desistência, DEFIRO EM PARTE a gratuidade e determino o recolhimento de 10% das despesas processuais e taxa judiciária, no prazo de quinze dias.
Não comprovado o pagamento, remeta-se ao setor responsável para as medidas cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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27/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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