TJRJ - 0820595-12.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:55
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0820595-12.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0820595-12.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00002512 RECTE: VALCIR CARDOSO DANTAS ADVOGADO: VITOR HUGO DOMINGOS DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-211505 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO: THIAGO SILVA PINTO OAB/BA-073077 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, sem condenação em honorários, eis que não apresentadas contrarrazões tempestivamente, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 13:45
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 11:12
Conclusão
-
13/01/2025 11:09
Distribuição
-
13/01/2025 11:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802224-97.2024.8.19.0205
Jeffeter Costa de Assis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 13:22
Processo nº 0825214-28.2023.8.19.0202
Juliana Santos da Silva de Mello
Em Segredo de Justica
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 14:46
Processo nº 0813961-97.2023.8.19.0087
Roselene Soares Ferreira
Neiva Alves Moreno de Farias 87266016720
Advogado: Fabricio Mendonca Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 13:18
Processo nº 0865820-71.2024.8.19.0038
Ubiratan Rafael da Silva Siqueira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 16:44
Processo nº 0827169-85.2023.8.19.0205
Taiane Cristina Monteiro dos Santos
Casas Bahia S/A
Advogado: Ana Carla de Souza Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 11:23