TJRJ - 0809234-14.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:50
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809234-14.2023.8.19.0211 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0809234-14.2023.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00003874 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS REGATTIERI MARINS OAB/RJ-183792 RECORRIDO: ALCIMAR ALVES DE MOURA ADVOGADO: ALCIMAR ALVES DE MOURA OAB/RJ-049205 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 20:50
Inclusão em pauta
-
15/01/2025 12:40
Conclusão
-
15/01/2025 12:37
Distribuição
-
15/01/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804918-22.2022.8.19.0007
Cleomar da Silva Nogueira Campos
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2022 16:13
Processo nº 0800134-84.2025.8.19.0075
Geisegler Aparecida da Conceicao Barbosa
Ampla Energia e Servicos S/A
Advogado: Fernando de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 13:17
Processo nº 0956880-42.2024.8.19.0001
Gian Lazaro Louza Barbosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:09
Processo nº 0800150-38.2025.8.19.0075
Ester dos Santos Couto
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Higor de Matos Argon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 11:15
Processo nº 0800513-51.2024.8.19.0013
Adilson de Souza Modesto
Marcelo da Silva Mendes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 17:15