TJRJ - 0956880-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de CEDAE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0956880-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN LAZARO LOUZA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que a parte ré suspenda o acordo realizado entre as partes referentes a débitos em abertos, a anulação da taxa de religação do serviço fornecido e ainda que a parte ré não inclua seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0956880-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN LAZARO LOUZA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venha seus 03 últimos comprovantes de rendimentos (contracheques), as 03 últimas declarações de imposto de renda na integra ou a comprovação de que não se encontra na base de dados da receita federal, extrato mensal de todas suas contas bancárias dos últimos três meses com identificação do correntista e extrato mensal de todos seus cartões de créditos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GIAN LAZARO LOUZA BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:38
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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