TJRJ - 0804918-22.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804918-22.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR DA SILVA NOGUEIRA CAMPOS RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais proposta por CLEOMAR DA SILVA NOGUEIRAem face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Narra a autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer autorização contratual válida para tanto.
Alega desconhecer a associação ré, bem como jamais ter firmado qualquer vínculo associativo.
Requer, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho de id. 28827261, deferindo a gratuidade de justiça à requerente.
Contestação de id. 123700728, acompanhada de documentos.
Réplica no id. 153002636.
Manifestação em provas pela parte ré no id. 171858651.
Manifestação da autora em provas, consoante id. 171995570 É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, a parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, para a concessão de tal benesse à pessoa jurídica, ainda que se trate de associação ou entidade sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, a ré limitou-se a requerer o benefício em sua contestação, apresentada em 2024, acostando documentos fiscais dos anos de 2020 e 2022, ou seja, incapazes de retratar ou atestar sua real condição financeira em 2024.
A mera alegação de dificuldades ou a natureza de associação não são suficientes, por si sós, para deferir automaticamente a gratuidade.
Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da necessidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Preliminarmente, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição.
A referida preliminar, contudo, não merece prosperar, já que ao caso sob exame aplica-se o prazo quinquenal, contado a partir da data do último desconto indevido, consoante disposto no art. 27 do CDC e jurisprudência do E.
STJ, eis que, notoriamente, discute-se fato do serviço.
Nesses termos, ocorrido o último desconto em julho de 2019 e sendo a inicial distribuída em 02/09/2022 não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS .
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATO ILÍCITO DE EFEITOS PROLONGADOS.
TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida na fase de conhecimento da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição parcial da pretensão indenizatória quanto aos descontos efetuados mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2.Questão em discussão: Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de devolução de valores descontados mensalmente sem a existência de contrato válido, e se o prazo renova-se a cada desconto (trato sucessivo) ou se conta do último desconto indevido . 3.Razões de decidir: Aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, por se tratar de defeito na prestação de serviço bancário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
Configurado ato ilícito de efeitos prolongados, afasta-se a incidência de trato sucessivo lícito, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do último desconto indevido. 4 .Conclusão do julgamento: Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00109231220258190000 202500217695, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 28/04/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2025) Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que "todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a controvérsia central da lide reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE".
A parte ré sustenta que a contratação da contribuição associativa vinculada ao benefício da parte autora se deu por meio de termo de autorização, juntado aos autos no id. 123700735 A autora, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, afirmando jamais ter firmado vínculo com a associação demandada, tampouco autorizado quaisquer descontos sobre seu benefício previdenciário.
Diante da impugnação específica da assinatura, incumbia à parte ré, nos termos do inciso II do art. 429 do CPC, comprovar a veracidade do documento que produziu.
Aplica-se, analogicamente, o Tema 1.061, do STJ, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Soma-se, ainda, o fato da vultosa fraude cometida em desfavor de aposentados do INSS que não aderiram as entidades e tiveram descontos das mensalidades de associações no benefício percebido.
Assim, os documentos apresentados, isoladamente, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte autora, tampouco foram acompanhados de prova técnica que validasse a assinatura questionada.
Dessa forma, afasto a tese de contratação válida, uma vez que não houve comprovação da origem lícita do termo de autorização, nem da concordância expressa e autêntica da autora com os descontos realizados.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO.
NEGADA ORIGEM DE DESCONTO FUNDADO EM VÍNCULO ASSOCIATIVO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NÃO COMPROVADA.
INÉRCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: Alega a autora desconhecer a origem dos descontos implementados pela ré em seu benefício previdenciário.
A sentença ratifica a tutela de urgência, declara a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, reconhecendo a nulidade da adesão associativa.
Condena a ré à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Apela a ré.
Requer a improcedência do pedido ou a redução da verba reparatória e o afastamento na repetição do indébito na forma dobrada.
II.
Questão em discussão: Analisar a legitimidade dos descontos implementados pela associação, eventual forma de restituição de valores, a ocorrência de dano moral e a quantificação.
III.
Razões de decidir: A identidade do padrão grafológico entre documentos deve ser comprovada por meio de produção de prova técnica consistente em perícia grafotécnica.
A ré não produziu esta prova, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC.
Repetição na forma dobrada mantida, ausente engano justificável.
Dano moral configurado e mantido em R$ 10.000,00.
Valor que não merece reparo.
Necessidade de judicialização da questão.
Desperdício do tempo do consumidor.
Ingresso em verba de caráter alimentar, sem lastro jurídico.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Artigo 373, II do CPC.
Tema 1061 do STJ.
Súmula 343 do TJRJ. (0804606-92.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍNCULO ASSOCIATIVO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUTENTICIDADE IMPUGNADA.
DANO MORAL FIXADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação, parte ré, contra sentença que a condenou a restituir em dobro os valores descontos da aposentadoria da autora em virtude de filiação indevida, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existem duas questões em discussão: (i) saber se a filiação é regular; e (ii) saber se cabe dano moral e se o valor é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autenticidade do documento comprobatório da filiação foi impugnada e a ré, ora apelante, a quem cabe o ônus da prova em contrário, nada fez, pelo que a filiação é irregular, inexistente. 4.
Essa filiação unilateral, sorrateira, clandestina gera dano moral, viola direitos da personalidade, a honra, sobretudo a dignidade, quanto mais em se tratando de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria que representam um salário mínimo. 4.1.
O valor fixado está desalinhado aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ainda que a conduta da apelante seja reprovável e se exige força pedagógica, não se pode permitir enriquecimento sem causa daquele que tem sua honra e dignidade feridas, pelo que se reduz o valor para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Art. 429, II do CPC.
Tema STJ 1061.
Súmula TJRJ 343.
Jurisprudência relevante citada: STJ - QUARTA TURMA - REsp 908728/SP - Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJ 06/04/2010. 0811303-68.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 28/01/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0818950-83.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 16/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0008509-92.2022.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Em tais hipóteses, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que ausente prova de engano justificável por parte do réu.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação.
A ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização, assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com as consequências legais daí advindas.
Portanto, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A conduta da empresa ré também enseja a reparação por danos morais, já que decorrem da própria conduta ilícita da ré - "in re ipsa".
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e, muitas vezes, constitui a única fonte de renda do aposentado ou pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A parte autora foi privada de parte de seus proventos de forma arbitrária, o que, por si só, gera angústia, preocupação e abalo psicológico.
A sensação de impotência diante de uma cobrança não autorizada em verba essencial à sua subsistência configura lesão a direito da personalidade, notadamente à sua dignidade e tranquilidade.
A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora, pensionista, que merece proteção especial do ordenamento jurídico.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NOMENCLATURA "CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL" E "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
FRAUDE.
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
FALHADO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC).
OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Pretende o apelante a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais. - Contrarrazões, nas quais a ré se insurge contra a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados. - Hipótese de fortuito interno.
Falhana prestação do serviço prestado pelo réu, inexistindo quaisquer excludentes de sua responsabilidade objetiva (artigo 14, (sec) 3º, do CDC). - Ausência de lastro probatório acerca da alegação de que o autor expressamente aderiu ao benefício ofertado pela apelada que ensejou nos descontos no benefício previdenciário do apelante.
A prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe à parte ré, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Tema 1.061 do STJ. - Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ. - Não conhecimento da tese suscitada em contrarrazões quanto à condenação na repetição de indébito.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) 0807372-89.2024.8.19.0205- APELAÇÃO.
Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARARa inexistência do contrato de associação e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE" ou similar pela ré; 2.
CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 3 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Às partes, para que no prazo de 5 (cinco) dias, informem quanto às provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. -
31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2022 00:58
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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