TJRJ - 0829907-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA MOURA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
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27/03/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/03/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829907-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA MOURA RÉU: TIM CELULAR S.A.
A pretensão da Reclamante encontra amparo no art. 300 do CPC.
Diante disso e considerando-se o caráter provisório e revogável da antecipação da tutela prevista, uma vez que estão presentes seus pressupostos legais, DEFIRO A MEDIDA para determinar à empresa ré que providencie o restabelecimento do serviço de serviço de internet da Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por até 30 (trinta) dias.
Intime-se para cumprimento.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, ficando desde já autorizado a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, devendo constar no mandado a observação de que a diligência encontra respaldo no artigo 192, incisos I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pelo provimento 18/2017.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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