TJRJ - 0829808-33.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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24/03/2025 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 16:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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24/03/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829808-33.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ROCHA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 16:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/11/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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