TJRJ - 0806208-80.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUISA DE SOUZA MUNIZ LEMOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806208-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PETERSON ROCHA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., PHILCO ELETRÃNICOS S.A Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão.
Diante do disposto no art. 373, §1º, do CPC e do novo cenário processual, intime-se o réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
11/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:27
Outras Decisões
-
11/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de LUISA DE SOUZA MUNIZ LEMOS em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUISA DE SOUZA MUNIZ LEMOS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0806208-80.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PETERSON ROCHA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., PHILCO ELETRÔNICOS S.A 1) Ciente da decisão de index. 147023675que deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
Anote-se onde couber a gratuidade deferida à parte autora.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SEo réu para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
14/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:25
Juntada de acórdão
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUISA DE SOUZA MUNIZ LEMOS em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PETERSON ROCHA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*85-00 (AUTOR).
-
13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816298-50.2024.8.19.0208
Rui Coutinho Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: Verena Cruz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 14:49
Processo nº 0829814-40.2024.8.19.0208
Ademir Lopes Viana
Upper Gestao Condominial LTDA
Advogado: Ademir Lopes Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 21:51
Processo nº 0802796-55.2024.8.19.0075
Patricia Brandao Nunes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ronei de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 17:30
Processo nº 0801169-67.2023.8.19.0037
La Textil LTDA
Til &Amp; Miranda Confeccao e Comercio de Ro...
Advogado: Joao Mauricio Duboc de Jesus Ribeiro do ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 13:42
Processo nº 0829808-33.2024.8.19.0208
Maria das Gracas da Silva Rocha
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Denise Maria Leandro de Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 18:13