TJRJ - 0807234-34.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0807234-34.2024.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0807234-34.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00175281 RECTE: ANTONIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO: CLÁUDIA GARCIA MARTINS OAB/RJ-251814 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 RECORRIDO: PAY BROKERS COBRANCA E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA.
Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos materiais, o valor R$10.000,00 (dez mil reais), com juros da citação e correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Registre-se que a parte ré não demonstrou a segurança devida quanto à fraude perpetrada, já que não se demonstrou que as transações estariam dentro do perfil do autor.
Registre-se que, embora as duas transferências tenham sido feitas a beneficiários diversos, estas foram feitas em horários aproximados na mesma data, fato este que deveria ter sido verificado pelo sistema de segurança do banco réu.
Mantida a sentença, no mais, como lançada, registrando, apenas que a questão ficou circunscrita à seara patrimonial observando-se que ambas as partes foram vítimas da empreitada criminosa.
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
20/12/2024 09:16
Inclusão em pauta
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18/12/2024 08:19
Conclusão
-
18/12/2024 08:16
Distribuição
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18/12/2024 08:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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