TJRJ - 0809319-90.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:00
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809319-90.2024.8.19.0008 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0809319-90.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2024.00165258 RECTE: SOLANGE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: RAÍSSA MELLO BATISTA OAB/RJ-231341 ADVOGADO: VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS OAB/RJ-231172 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em reformar de ofício a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, ante a necessidade de perícia para identificar o IP correspondente à assinatura digital do documento de index 128772725, não havendo como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, diante da impugnação específica do autor relativamente ao IP ali mencionado, aferir se a assinatura adveio de algum aparelho eletrônico pertencente ao autor, negando oportunidade ao recorrente de demonstrar a ausência de consentimento com a modalidade de contratação, sob pena de cerceamento de defesa, com violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, previstos no art. 5ª LV da CRFB/88, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Outrossim, a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 00:05
Publicação
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12/12/2024 14:20
Inclusão em pauta
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03/12/2024 11:17
Conclusão
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03/12/2024 11:14
Distribuição
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03/12/2024 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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