TJRJ - 0825794-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0825794-79.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL RÉU: BANCO BRADESCO SA MELQUISEDEC DE ARAÚJO LEAL propôs a presente ação declaratória de quitação de contrato de compra e venda de imóvel pelo sistema financeiro da habitação com pedidos subsidiários contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca com a instituição financeira BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A em 27/06/1980, re-ratificado em 27/10/1985, para aquisição de imóvel localizado na Rua Violeta, 394, Casa 7, Água Santa, Rio de Janeiro/RJ.
Afirmou que quitou integralmente todas as 240 prestações pactuadas, conforme comprovantes de pagamento anexados à exordial, e que a cláusula V do contrato previa a emissão do termo de quitação ao término do pagamento das parcelas.
Sustentou que o contrato encontra-se quitado, não havendo qualquer saldo devedor, mas que, mesmo assim, a hipoteca ainda permanece registrada em sua matrícula imobiliária.
Aduziu que a instituição financeira originária (BANERJ) teve sua inscrição baixada no CNPJ em 2008, não havendo averbação de cessão de crédito na matrícula do imóvel, o que dificultou a identificação do atual cessionário.
Em razão disso, dirigiu a presente demanda ao BANCO BRADESCO S.A., com base em precedentes jurisprudenciais que reconheceram sua legitimidade como sucessor do crédito oriundo do extinto BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
Requereu, assim, em sede de tutela provisória, a baixa imediata da hipoteca, bem como a declaração de quitação do contrato, com a condenação do réu na obrigação de entregar o termo de quitação e providenciar a baixa da hipoteca na matrícula do imóvel.
A inicial de Id. 48558175, veio acompanhada dos documentos de Ids. 48566610 a 48565472.
A decisão de Id. 49072018, indeferiu a antecipação da tutela.
Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, e ilegitimidade passiva, fundamentando-se no entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001930-08.2020.8.19.0209, o qual fixou tese no sentido de que não há solidariedade entre os agentes financeiros e as construtoras na obrigação de baixa de hipoteca após quitação do imóvel por terceiro adquirente.
Destacou que o autor não demonstrou qualquer vínculo contratual direto com o Banco Bradesco, tampouco a existência de cessão formal de crédito a este, o que afastaria qualquer responsabilidade da instituição pela emissão de termo de quitação ou baixa da hipoteca.
No mérito, o réu reiterou a inexistência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, enfatizando que o contrato originário fora celebrado com o extinto BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., e que não há qualquer prova de sucessão contratual ou cessão de crédito registrada em cartório ou nos autos, apta a justificar sua responsabilização.
Reforçou que não foi parte na avença e que o ônus da prova sobre a existência de tal vínculo seria do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Afirmou que eventual ausência de averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel não pode ser imputada ao Banco Bradesco, tampouco transferir-lhe obrigação pela entrega de termo de quitação ou providência de baixa hipotecária.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
A peça defensiva está em Id.54268636.
Instruíram-na os documentos de Id. 54268648 a 54268650.
Em réplica, a parte autora impugnou todas as preliminares e alegações de mérito formuladas pelo réu.
Insistiu na manutenção do benefício da gratuidade.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a refutou com veemência, ao argumento de que o contrato foi celebrado com o extinto BANERJ CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., cuja inscrição foi baixada no CNPJ em 2008, sem que houvesse averbação da cessão do crédito na matrícula do imóvel.
Por esse motivo, o autor afirmou não ter meios de identificar o cessionário atual do crédito, sendo legítima a inclusão do réu na lide, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconhece a sucessão do passivo contratual oriundo do extinto BANERJ pelo BANCO BRADESCO.Por fim, reiterou que o contrato de financiamento foi integralmente quitado, sendo que a cláusula V do pacto originário expressamente prevê a emissão do termo de quitação ao término das prestações, o que autoriza a procedência do pedido de baixa da hipoteca, independentemente de discussão sobre saldo residual ou sucessão contratual formalmente averbada.
A réplica está em Id. 59250850.
Decisão, Id. 114984693, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a impugnação à gratuidade de justiça.
Declarou o processo saneado, fixou como ponto controvertido a obrigação do réu em providenciar a baixa da hipoteca e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Embargos de declaração oposto pela parte autora, Id. 116188124, impugnando o indeferimento da inversão do ônus probatório.
Contrarrazões aos embargos, Id. 130407619.
Decisão, Id. 148620503, que rejeitou os embargos.
Petição do autor, Id. 153886112, com os documentos que estão em Ids. 153887467 a 153887469.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decidir. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
De plano, observo que as preliminares de mérito arguidas na contestação já foram afastadas, não havendo óbices processuais que impeça o imediato julgamento de mérito.
Objetiva o autor a obtenção da declaração de quitação do débito e determinação de liberação da garantia hipotecária que recai sobre seu imóvel.
Alegou o demandante que o débito foi integralmente pago mas até a momento, não consegue obter a baixa no gravame.
De acordo com a certidão do RGI( Id. 48566614), o credor hipotecário é o Banerj Crédito Imobliário S.A.
Desta forma, segundo a jurisprudência majoritária de nosso Tribunal de Justiça, o Banco réu tem legitimidade para responder pelas obrigações assumidas pelo antigo credor hipotecário, já que sucessor do antigo credor hipotecário.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.BAIXADEHIPOTECAIMOBILIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. 1 - A análise da conduta atribuída ao Banco Apelante sob o enfoque processual da pertinência subjetiva com o direito material alegado em juízo e com foco no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, não se compatibiliza com o atual estágio do processo, vez que finalizada a fase instrutória, encontrando-se, portanto, o processo apto ao julgamento com base em juízo exauriente,recomendando a melhor técnica que se aprecie a relação entre réu e o direito subjetivo deduzido em Juizo pela parte autora(negativa de quitação do financiamento imobiliário) sob a ótica do mérito da causa. 2 - A controvérsia trazida a julgamento deve ser analisada à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se reveste da qualidade de consumidora. 3 - A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 4 - O mútuo financeiro foi celebrado entre a autora e o BancoBERJS.A., o qual deveria, portanto, ter dado quitação e liberado ahipotecasobre o imóvel dado em garantia quando do requerimento formulado pela autora fundado na sua aposentadoria por invalidez, ainda nos idos de 2001, ou seja, anteriormente à cessão de crédito firmada com o RioPrevidência. 5 - Além disso, o BancoBERJ, permaneceu como gestor da carteira de crédito cedida ao RioPrevidência, e como tal, terceirizou o serviço através da contratação da empresa litisdenunciada, nos termos da clausula prevista nos aditivos acima mencionados, sendo, assim, responsável perante terceiros, no caso, o consumidor, pela falha no serviço prestado por sua contratada.Ressalte-se que, posteriormente, o Banco Berj S/A. foi arrematado, em público leilão, pelo Banco Bradesco S/A., o que torna esta instituição financeira sucessora dos direitos e obrigações da sociedade sucedida.( grifo nosso) 6 - Considerando que a autora fazia jus à pretendida quitação, devido à ocorrência de sinistro, caracterizado por doença que importou na sua aposentadoria por invalidez, bem como comprovou ter efetivado a comunicação do sinistro ao réu, e à denunciada, a qual admite tal fato em sua contestação, não se tem por justificada a demora em efetivar a quitação, mostra-se acertada a sentença ao reconhecer o direito da autora ao ressarcimento dos valores pagos pelas prestações vencidas no período posterior ao sinistro. 7 - Outrossim, entende-se como correto o acolhimento do pleito de compensação por dano moral, diante da demora desarrazoada na quitação devida, o que decerto causou angústia à apelada que ultrapassa a seara do mero aborrecimento. 8 - O valor fixado a título de indenização (R$ 10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9 - Recurso ao qual se nega provimento.
De outra parte, restou incontroverso nos autos a quitação do contrato de compra e venda, não existindo, por isso, óbices para a exclusão do gravame.
Extinto o gravame, cabe ao juízo determinar as medidas necessárias a satisfação do direito do autor, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
A conta do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar extinta a dívida pela quitação do financiamento, bem como para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que o mesmo proceda a anotação de baixa do gravame, ficando a cargo do autor o pagamento dos emolumentos imobiliários, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Diante da resistência oferecida na contestação, condeno a o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
P.I Transitada em julgado a presente, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825794-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a decisão saneadora e manifestação da ré, diga o autor se tem outras provas a produzir ou concorda com o imediato julgamento da lide.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825794-79.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Quitação] AUTOR: MELQUISEDEC DE ARAUJO LEAL RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Em index 153886112, o autor apresentou os comprovantes de pagamento que havia efetuado.
DE ORDEM: ao réu para que se manifeste.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:32
Outras Decisões
-
22/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS JACINTHO em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS JACINTHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS JACINTHO em 11/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
-
08/03/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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