TJRJ - 0802777-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ID. 188675204 - Procedo a intimação da parte ré para o pagamento do débito apontado (R$ 10.280,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DA CONCEICAO CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:21
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 02:58
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 02:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 02:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 02:58
Recebidos os autos
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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11/03/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/03/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 14:40
Juntada de carta
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04/02/2025 14:38
Juntada de carta
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04/02/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 16:30
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0802777-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRO DA CONCEICAO CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome de cadastro restritivo ao crédito, alegando que a inclusão foi indevida.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora.
Presente, ainda, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para a parte autora mantida a situação de negativação, ao passo que a retirada antecipada até o julgamento final nenhum prejuízo grave causará ao réu.
A parte autora diante da restrição poderá ter afetada a sua relação com o comércio em geral, com reflexos no seu bem estar e o de sua família, enquanto que o réu, constatada ao final a regularidade da dívida, poderá efetuar nova inclusão.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar a expedição do ofício para exclusão do nome da parte autora do(s) cadastro(s) restritivo(s) ao crédito referido(s) nos autos.
Oficie-se à(s) empresa(s) que mantém o cadastro restritivo indicada(s) na inicial e nos documentos que a instruem para que exclua(m) o nome do autor de seu(s) cadastro(s), em decorrência da anotação solicitada pela parte ré em cinco dias.
Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada de forma presencial na sede deste Juizado Especial Cível.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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