TJRJ - 0829890-32.2022.8.19.0209
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/09/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0829890-32.2022.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JB4 INFO CONSULTORIA LTDA RÉU: AKMX PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA JB4 INFO CONSULTORIA LTDA propôs a presente ação de produção antecipada de prova em face AKMX PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, objetivando a realização de prova pericial de engenharia.
A inicial( Id. 39893120) veio instruída com os documentos que foram encartados em Id. 39893122 a 39893136.
A decisão que está em Id. 44493884 deferiu o processamento da demanda, admitindo, assim, a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
A prova pericial foi produzida, estando o laudo em Id. 119386098.
A parte ré requereu esclarecimentos, Id. 132482974 Manifestação do perito sobre os questionamentos, Id. 161248915 . É o relatório.
Decido.
Trata-se ação de produção antecipada de prova, medida cautelar que visa o prévio conhecimento de fatos, a justificar ou evitar o ajuizamento de determinada ação, nos termos do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil.
Deste modo, cumpre pontuar que o presente procedimento se presta tão somente a produzir a prova, como medida preventiva, sendo certo que sua valoração deverá ser objeto da ação principal, a ser, eventualmente, proposta pela parte interessada.
Nestes termos é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015 ARTS. 381 A 383).
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015 ART. 382 § 4º).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA.
CITAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE (CPC/1973 ARTS. 804 E 811).
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, ‘A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas’. (REsp 1.191.622/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5.
Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6.
Segurança denegada.
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada. 2.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. 3.
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.399.938/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016).
Desta forma, as críticas ao laudo e a pertinência ou não dos documentos analisados serão valorados pelo magistrado competente para a eventual ação de conhecimento.
Em face do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e, em conseqüência,EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da resistência da parte ré em relação a produção da prova, e, pelo princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa.
P.I Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:30
Homologado o pedido
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14/05/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AKMX PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0829890-32.2022.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Provas em geral, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: JB4 INFO CONSULTORIA LTDA RÉU: AKMX PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA DE ORDEM: às partes sobre manifestação do perito em index 161248915.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
30/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de KARINA AFONSO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de AUGUSTO MAGALHAES COSTA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCAS ANGELO FABRICIO DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KARINA AFONSO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA GRANDELLE DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de KARINA AFONSO ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de AKMX PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de AKMX PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA AFONSO ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de KARINA AFONSO ROCHA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:01
Outras Decisões
-
16/01/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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