TJRJ - 0802175-77.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802175-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EXTERNATO SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Face à tempestividade certificada e o correto preparo, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
01/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EXTERNATO SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802175-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EXTERNATO SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Trata-se de embargos à execução em que alega o Embargante excesso de execução.
Aduz que, vem sendo penalizada em duplicidade pelo descumprimento das obrigações de fazer e conversão da obrigação de fazer em de perdas e danos, requerendo assim a redução da multa e perdas e danos para R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
Note-se que, o presente Juízo prolatou sentença de ID nº 138760111, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, REJEITOas preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de: a)confirmaros efeitos da tutela deferida em Id. 103359688; b) condenara ré a realizar o restabelecimento dos serviços de telefonia das linhas (21) 2712-1205 e (21) 2712- 1788, sem custos à parte autora, nos moldes contratados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 84, § 4º do CDC; c)condenara ré a realizar a devolução dos valores comprovadamente pagos a título de faturas de consumo desde o dia 17/10/2023 até o efetivo restabelecimento do serviço, acrescido de correção monetária a contar da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do art. 405, CC; d) condenar a ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do art. 405, CC." Sentença transitada em julgado em 05/09/2024 (vide id 144404671) Note-se que, o embargante de forma espontânea, e antes do término do prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, protocolizou a petição de ID 144935465, informando o pagamento realizado no dia 19.09.2024, do valor total de R$ 5.198,89, o qual a embargado não deu quitação alegando tal valor se referir apenas ao valor do dano moral, restando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos mais 08 meses sem restabelecimento da linhas, multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecidos em sentença e ainda a devolução dos pagamentos das contas efetuados pela Autora, perfazendo o montante total de R$ 6.306,88 (já subtraídos o valor pago à título de dano moral).
Em id 168972707 foi convertida a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 8.000,00.
Contrarrazões do embargado em ID 180565739.
Da análise dos Embargos verifica-se que as multas foram devidamente aplicadas, vez que a ré, ora embargante, descumpriu as obrigações de fazer determinadas em sede de sentença, bem como o quantumfixado para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso por que, no momento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve-se levar em conta que as linhas de números (21) 2712-1205 e (21) 2712- 1788, objeto da lide, que não foram restabelecidas até a presente data, e se tratam de linhas telefônicas usadas há vários anos por uma escola, ora embargada, restando claro que o descumprimento de tal obrigação causou profundo prejuízo à embargada,como perda de alunos.
Logo, o valor de indenização por perdas e danos está proporcionalmente aplicado levando em consideração todo o transtorno e prejuízo causados à Embargada.
Ademais, não se pode confundir os institutos da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não havendo qualquer duplicidade de penalidade.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada/penhorada em favor da parte autora/embargada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/05/2025 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802175-77.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: EXTERNATO SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS LTDA - EPP RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A 1) Intime-se a ré, ora executada para efetuar o depósito da quantia de R$ 6.306,88 (seis mil, trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de seus ativos financeiros. 2) A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que a reclamada demonstrou ser incapaz de solucionar o problema reclamado pela consumidora, razão pela qual o art. 84 do CDC autoriza que o juiz persiga o resultado prático equivalente ao cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, o que foi albergado também pelo artigo 497 do CPC/2015, o que se dará pela conversão da obrigação de fazer em indenização.
Considerando as circunstâncias dos fatos apresentados, se tratando a exequente e que, segundo as regras de experiência comum do art. 375 do CPC/2015 e art. 5º da Lei 9099/95, converte-se a obrigação de fazer de restabelecimento dos serviços contratados pela parte autora, descumprida, em perdas e danos no valor de R$ 8.000,00 devendo ser apresentada comprovante de depósito, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.
Com o depósito judicial, desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO em favor da parte autora, cumprindo ao cartório a observância das cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EXTERNATO SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:12
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EXTERNATO SANTA TEREZINHA DO MENINO JESUS LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
-
05/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
26/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2024 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2024 04:32
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 04:32
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 12:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
30/01/2024 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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