TJRJ - 0810582-63.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSELINE RODRIGUES MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0810582-63.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (termo final em Março /2027 ).
Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de em 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo.
Havendo o adimplemento ou caso o exequente se mantenha inerte, cujo silêncio será interpretado como satisfeita a execução, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Considerando o grande lapso temporal para cumprimento do acordo, aguarde-se em arquivo o cumprimento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se de pauta, se houver audiência designada.
Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
P.I.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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20/06/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSELINE RODRIGUES MOREIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810582-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 06:39
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 19:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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16/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810582-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE Considerando a ausência de manifestação da parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, conforme certificado em id. 169558594, decreto a sua revelia.
Ao autor, em 10 dias, sobre a dispensa de AIJ.
BARRA MANSA, 31 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:22
Decretada a revelia
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31/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:43
Juntada de petição
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28/10/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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