TJRJ - 0936163-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936163-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, vez que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXV, CF), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com uma demanda judicial.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito-o, pois o Tema nº 1282-STJ, firmando a tese nos Recursos Especiais 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, determina que há que se observar que o sobrestamento quanto à aplicação do art. 101, I, CDC, somente ocorrerá em Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais a saber: “(...) PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART.101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 2.
Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.
Acórdão A Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.".
Ainda, por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federaisde todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Humberto Martins e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
REsp 2092311” (grifei).
Prossiga-se, porque restringiu a referida suspensão aos processos em Recursos Especiais e em Agravos em Recurso Especial.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de nexo de causalidade entre o alegado defeito na prestação do serviço decorrente de eventual oscilação de energia e o dano indenizado pelo autor ao seu segurado.
Tendo em vista que o STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos, o Temanº 1282-STJ, firmando a tese nos Recursos Especiais 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, no seguinte sentido: "O pagamento por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competênciana ação regressiva".
Assim, face ao entendimento firmado de que a indenização por sinistro não confere à seguradora somente as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, reabro à parte autora o prazo para requerer provas.
Indefiro o acautelamento do equipamento danificado, vez que em posse de terceiro, sendo certo que não há prova pericial requerida, de modo que a mera exibição do equipamento em nada acrescentará à lide.
Pelo mesmo fundamento, considerando-se que a questão é técnica, a prova oral consistente na oitiva do segurado como informante, já que terceiro com envolvimento direto no fato, nada acrescentará à lide.
RIODE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936163-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, vez que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada (art. 5º, XXXV, CF), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com uma demanda judicial.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito-o, pois o Tema nº 1282-STJ, firmando a tese nos Recursos Especiais 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, determina que há que se observar que o sobrestamento quanto à aplicação do art. 101, I, CDC, somente ocorrerá em Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais a saber: “(...) PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART.101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 2.
Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.
Acórdão A Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.".
Ainda, por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federaisde todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Humberto Martins e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
REsp 2092311” (grifei).
Prossiga-se, porque restringiu a referida suspensão aos processos em Recursos Especiais e em Agravos em Recurso Especial.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a existência de nexo de causalidade entre o alegado defeito na prestação do serviço decorrente de eventual oscilação de energia e o dano indenizado pelo autor ao seu segurado.
Tendo em vista que o STJ julgou pela sistemática dos recursos repetitivos, o Temanº 1282-STJ, firmando a tese nos Recursos Especiais 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, no seguinte sentido: "O pagamento por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competênciana ação regressiva".
Assim, face ao entendimento firmado de que a indenização por sinistro não confere à seguradora somente as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, indefiro a inversão do ônus da prova Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, reabro à parte autora o prazo para requerer provas.
Indefiro o acautelamento do equipamento danificado, vez que em posse de terceiro, sendo certo que não há prova pericial requerida, de modo que a mera exibição do equipamento em nada acrescentará à lide.
Pelo mesmo fundamento, considerando-se que a questão é técnica, a prova oral consistente na oitiva do segurado como informante, já que terceiro com envolvimento direto no fato, nada acrescentará à lide.
RIODE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936163-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em sua réplica, a autora se manifestou em provas.
Diga a ré se pretende a produção de outras provas, justificando a necessidade de sua produção.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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