TJRJ - 0823702-70.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE CLARICE GONCALVES LUZ DE ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823702-70.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA MERCES ALCANTELLADO RÉU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada porCELINA MERCES ALCANTELLADOem face deCONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS(CONAFER).
Narra a inicial que a autoraé aposentada e“desde abril/2024 o Réu passou a realizar descontos a título de ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER' no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) mensais em seu benefício”.
Afirma que desconhece o réu e jamais autorizou os descontos.
Argui que “tentou entrar em contato com o Réu no número que consta no extrato de pagamento, porém sequer conseguiu ser atendida”.Por tais fatos, requer (a) a antecipação da tutela a fim de suspender os referidos descontos na aposentadoria da autoria; (b) a devolução em dobro dos valores descontados até o fim da demanda; (c) a declaração de inexistência do contratoque originou o débito; e (d) indenização a título de danos morais.
Tutela antecipada deferida ao Id. 143361690.
Citada, a ré não apresentou contestação (Id. 165026326). É o breve relatório.
Examinados, decido.
Considerando que a ré não apresentou contestação, embora regularmente citada,decreto arevelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Tendo em vista os efeitos da revelia, isto é,a presunção de verdade das alegações da parte autora, assim como a desnecessidade de produção de outras provas, a lide pode ser composta no estado que se encontra, na forma do artigo 355, II, do CPC.
A autora sustentanão ter firmado qualquer contratação com a ré que ensejedescontos a título de contribuição em sua aposentadoria.
Por se tratar de fato negativo (não contratação), a parte autora não tem como demonstrar o fato alegado, cabendo a parte ré comprovar o lastro contratual.
Competia a ré fazer prova da validade da contratação e do débitoquestionados, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
Contudo, manteve-se inerte, deixando de comparecer no processo.
Aplico os efeitos da revelia e considero verdadeiras as alegações autorais, de modo que reputo inexistente a relação jurídica entre as partes.
A pretensão declaratória de indébito merece acolhimento, pois não foi provada a relação jurídica e, consequentemente, o débito ocasionador dos descontos.
A tutela antecipada deferida deve ser confirmada na sentença pelas razões acima expostas.
A respeito da pretensão de indenização pelos danos materiais, impõe-se a devolução dos valores decorrente da vedação ao enriquecimento sem causa, em razão dos descontos indevidos na folha de pagamento daautora.
No entanto, incabível a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC.
Isso porque inexiste relação de consumo entre as partes, uma vezque a réé entidade autônomacujoobjetivo éfomentar políticas para a agricultura familiar no país.Assim, a ré CONAFER deve ser condenada a restituir a autora apenas os valores efetivamente descontados.
O montante deverá ser calculado mediante planilha simples em fase de cumprimento de sentença.
O dano moral é in reipsadecorrente do ato ilícito praticado pela ré.Os descontos no valor de R$ 39,53 se iniciaram em abril de 2024, e a tutela que determinou asuspensãofoi deferida em setembro de 2024 (Id. 143361690).
Diante das circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano, reputo razoável a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Isso posto, julgo procedente em parte a pretensão formuladae a) declaro a inexistência da relação contratual objeto da lide e, consequentemente, o débito que originou os descontos; b) confirmo a tutela de urgência concedida a fim de que a ré se abstenha de cobrar o indébito; c) condeno a parte ré a restituir a autora os valores efetivamente descontados de sua folha de pagamento a título de contribuição, com correção monetária a contar do desembolsoe juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condeno a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (setemil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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