TJRJ - 0802842-71.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802842-71.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE ALMEIDA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, MUNICIPIO DE ITAGUAI Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ELIAS DE ALMEIDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, alegando que foi contratado como funcionário público, vindo a ser dispensado, sem o pagamento de verbas salariais mencionadas na inicial.
Requer a condenação do Município ao pagamento de verbas que entende devidas, pagamento de FGTS e indenização por dano moral.
Revelia do Município réu, ID 116417169.
Não foram produzidas novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes.
No mérito, saliento que a relação entre as partes não ostenta natureza trabalhista.
A contratação da parte autora tem natureza jurídico-administrativa, supostamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Constituição Federal prevê, no art. 37, II, a regra do concurso público como condição para ingresso de pessoal na Administração Pública, admitindo apenas excepcionalmente a sua dispensa, quando se tratar de cargos em comissão ou quando se destinar ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF.
No âmbito do Município de Itaguaí, as Leis nº 2198/01 e nº 2511/05, e posteriormente as Leis nº 3129/13 e nº 3329/15 foram editadas para regulamentar o mencionado art. 37, IX, da CF, a saber: "Lei nº 2511/05 Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamentos; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de pessoal para o exercício dos serviços públicos essenciais e/ou emergenciais, inclusive para manter a continuidade dos mesmos." "Lei nº 2198/01 Art. 2º - A contratação de pessoal, por prazo determinado dar-se-á em serviços essenciais, observadas as hipóteses abaixo: I - preenchimento de vagas de profissionais da área de saúde, excluindo-se as áreas administrativas; II - preenchimento de vagas de profissionais da educação, excluindo-se as áreas administrativas; III - preenchimento de vagas de profissionais da área contábil-financeira, com apresentação dos diplomas exigidos, excluindo-se as áreas administrativas; IV - preenchimento de vagas de pessoal da serviços públicos essenciais de excepcional interesse público, da guarda municipal e de controlador de trânsito." Conquanto a Constituição não delimite o conceito de contratação temporária de excepcional interesse público, certo é que o legislador infraconstitucional não está autorizado a contrariar a própria natureza das coisas e os limites semânticos do texto constitucional.
Assim, para se adequar à Lei Maior, a contratação temporária, ainda que prevista em lei municipal, só pode ser admitida para a prestação de serviço que não se destine a interesse público corriqueiro, pois lhe faltaria o requisito da excepcionalidade, assim entendido o interesse que se demonstre relevante e essencial para a Administração ou para os administrados.
Além disso, a situação que justifica a contratação temporária deve ser provisória, já que, em se tratando de situação perene, compete ao administrador providenciar pessoal para desempenho do serviço por meio de concurso público, observando a regra constitucional.
E ainda, os serviços ordinários e permanentes não podem ser desempenhados por pessoal contratado temporariamente, visto que a necessidade não é provisória, o que configuraria burla a regra do concurso público.
No presente caso, a parte autora foi contratada para desempenhar a função de guarda municipal, como demonstram os documentos juntados aos autos, permanecendo durante longo lapso temporal nos quadros funcionais do Município réu, restando evidente a inexistência de situação temporária a justificar a dispensa da regra do concurso público.
Ademais, não houve a comprovação de qualquer situação extraordinária que justificasse a contratação sem o prévio concurso público, sendo que a parte autora passou a desempenhar serviço permanente e ínsito às atividades ordinárias do ente municipal.
O C.
STF tem entendimento consolidado no sentido de que a contratação temporária pelo poder público deve observar fielmente os requisitos constitucionais, "verbis": "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
C.F., art. 37, II e IX.
Lei 6.094, de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
CF, art. 37, IX.
Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2229, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00003 EMENT VOL-02157-01 PP-00122 RTJ VOL-00194-03 PP-00842)" A não realização de concurso para a admissão de agentes públicos em serviços estatais ordinários e permanentes não constitui motivo suficiente que autorize a contratação temporária, consubstanciando-se, em verdade, em uma situação de emergência fabricada pelo próprio administrador para burlar a regra do concurso público.
Processo seletivo simplificado não se confunde com o concurso público para fins de atendimento da regra constitucional, considerando, reitere-se, que a necessidade, no caso presente, não se mostrou temporária, além de não se saber quais os critérios utilizados para a seleção, que, no mais das vezes, apenas ocorre com base em suposta análise curricular, o que, evidentemente, não se coaduna com o espírito da regra do concurso público, o qual pressupõe a isonomia entre os candidatos e o mérito na seleção dos aprovados.
Deste modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato administrativo objeto da lide, por ausência de motivo idôneo à contratação e por violação à regra do concurso público.
O C.
STF, no julgamento do RE nº 765320, com repercussão geral reconhecida e análise de mérito, fixou a seguinte tese, "verbis": "Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)" No caso em questão, o autor nada menciona acerca da existência de salário não pago, limitando-se o pedido a 13º salário e férias proporcionais.
As verbas pretendidas não são devidas, ante a nulidade da contratação, consoante a fundamentação acima.
No tocante ao FGTS, o Município deverá comprovar o recolhimento das contribuições devidas e, em não o fazendo, deverá suportar o pagamento de verba indenizatória à parte autora em montante correspondente aos valores que deveriam ter sido recolhidos ao referido fundo, observada a prescrição quinquenal (STF, Tema 608).
O dano moral não restou configurado na hipótese, deixando a parte autora de comprovar situação excepcional que demonstre justificável entender-se pela violação de direitos da personalidade.
Ademais, o autor foi o maior favorecido pela contratação ilegal, exercendo função pública de forma remunerada sem ter sido previamente aprovado em concurso público, o que descaracteriza qualquer eventual alegação de violação a direito da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo a nulidade da contratação objeto da lide, condenar o Município de Itaguaí a comprovar o recolhimento do FGTS, na forma da lei, referente a todo o período trabalhado pela parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de a municipalidade pagar ao autor indenização no valor correspondente aos recolhimentos de FGTS não comprovados, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que os recolhimentos deveriam ter sido efetuados, e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme apurado em liquidação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, observada a JG deferida ao autor.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:56
Decretada a revelia
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03/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 27/06/2023 23:59.
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05/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 21:57
Distribuído por sorteio
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08/09/2022 21:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:57
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:56
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:54
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 21:49
Juntada de Petição de procuração
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08/09/2022 21:48
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:48
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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08/09/2022 21:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/09/2022 21:47
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/09/2022 21:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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