TJRJ - 0803923-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803923-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA ROCHA JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, tendo em vista que os elementos de informação coligidos aos autos não permitem ilidir a presunção decorrente do art. 99, §3º, do CPC/2015. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor.
A mera variação do padrão de consumo, per se, desacompanhado de outros indícios que possam indicar irregularidade do sistema de medição eletrônica, não é suficiente para revelar ilicitude por parte da concessionária-ré.
Não se olvide que, apesar de essencial, o serviço de fornecimento de energia elétricanão é gratuito.
As faturas de consumo juntadas à inicial revelam que, até 10.2024, nenhum consumo era registrado e faturado, razão pela qual não há como se ter uma base comparativa que pudesse sugerir eventual defeito no aparelho de medição.
Prudente aguardar o contraditório, até como forma de permitir à concessionária-ré a demonstração sobre a origem e higidez do débito impugnado.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.Cite-se.
Após, com ou sem manifestação, à parte autora para réplica.
Por fim, intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que desejem produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015), cientes de que o protesto genérico será tido por inexistente. 4.Deixo de remeter os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 – Prestadoras de Serviço Público, tendo em vista a disposição do art. 1º do ATO EXECUTIVO TJ nº 276/2024 ("Suspender o envio dos processos, somente, aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir do dia 01 de dezembro de 2024 até março de 2025").
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Auxiliar -
30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DA ROCHA JUNIOR - CPF: *25.***.*27-57 (AUTOR).
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28/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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