TJRJ - 0833496-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO FARIA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0833496-42.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO PINHEIRO FARIA Certifico que a apelação no ID196631382 é tempestiva e há pedido de gratuidade de justiça. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID 196631382 no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833496-42.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO PINHEIRO FARIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 171520609 em face da sentença do ID 170406410, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de contradição, uma vez que, diante da ausência de resistência, não deveria ter sido condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em especial os honorários advocatícios.
Destaca que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Pugna pelo provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Inicialmente, entendo pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao réu, tendo em vista que a declaração do Imposto de Renda trazida no ID demonstra patrimônio de R$ 587.383,20, incompatível com a hipossuficiência alegada.
Com efeito, a sentença de procedência ora embargada condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, sendo irrelevante a ausência de defesa formal do réu.
Isso porque o réu revel, que não contesta formalmente a pretensão autoral, mas também não a satisfaz, resiste à pretensão, destacando-se que o réu, ao não apresentar qualquer manifestação processual, obrigou a parte autora a litigar, justificando sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o entendimento do e.
STJ.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.
LIDE.
INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios. 3.
Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15). 4.
A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado.
São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal. 5.
No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15).
Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 6.
Revelia não se confunde com pretensão não resistida.
Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado. 7.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência. 8.
Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes. 9.
Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)" Deste modo, o que pretende o embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0833496-42.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MARCELO PINHEIRO FARIA 1-Anote-se no sistema o nome do réu para fins de intimação eletrônica, tendo em vista a manifestação do índex 150222059. 2-Certifique-se se o réu apresentou contestação no prazo legal.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO FARIA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO FARIA em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES em 19/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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