TJRJ - 0810074-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ALINE DE MELO CASSEB em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0810074-04.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE DE MELO CASSEB IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Primeiramente, intime-se a impetrante para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça: a) comprovante de renda atualizado (três últimos contracheques em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal do Brasil; c) ou, na hipótese de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal do Brasil, bem como cópias dos 03 (três) últimos extratos de conta corrente ou conta poupança. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE DE MELO CASSEB em face de ato praticado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, juntamente com a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
Sustenta a impetrante ser formada em Medicina pela Universidad Privada Franz Tamayo - UNIFRANZ, situada na Bolívia, desde 21 de janeiro de 2018.
Aduz que a sua instituição de ensino possui mais de 3 (três) diplomas revalidados nos últimos 05 (cinco) anos pela tramitação simplificada.
Narra que, com o objetivo de exercer a medicina em território brasileiro, protocolou requerimento administrativo, no dia 21/08/2024, de instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada sem, contudo, obter êxito em seu pleito.
Alega, também, que realizou cadastro junto à Plataforma Carolina Bori, que não possui edital de tramitação simplificada ou ordinária.
Diante do cenário apresentado, sustenta não ter restado alternativa senão o ajuizamento do presente writpara instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, na forma do art. 53, V, da Lei n.º 9.394/1996 c/c a Resolução n.º 01/2022 do CNE. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, somente cabe deferir a medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida na sentença.
Na demanda em análise, o requisito da relevância da fundamentação não está devidamente caracterizado.
Com efeito, mostra-se importante destacar que a UERJ aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (REVALIDA), o que torna esta Universidade parceira do Revalida, e impossibilitada de realizar procedimento administrativo próprio de revalidação de diploma de Medicina cursado no exterior.
Nesse sentido, o termo de compromisso assinado entre a UERJ e o INEP estabelece que caberá somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes, cabendo então à UERJ tão somente, como Universidade parceira do REVALIDA, reconhecer os resultados de aprovação realizados pelo INEP, sem a possibilidade de procedimentos adicionais acerca de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.
Assim, a UERJ somente poderá realizar o apostilamento dos diplomas dos requerentes que tenham sido submetidos aos processos de avaliação do REVALIDA e que já tenham obtido aprovação.
Outrossim, considerando que o termo de compromisso retroage à data de 25/10/2023 (data de assinatura da Adesão UERJ ao REVALIDA do INEP), não se afigura possível a avaliação do pedido da impetrante de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, ora realizado no dia 21/08/2024.
Logo, tem-se que, a partir de 25/10/2023, quando houve a adesão da UERJ ao REVALIDA do INEP, a UERJ está impedida de realizar qualquer avaliação de pedido de validações de diploma médicos expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior.
Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.
TJRJ: “Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n° 01/CES/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informou fundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n° 36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem.” (APELAÇÃO 0826260-39.2024.8.19.0001- Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO – grifou-se).
Desse modo, após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como levando em consideração o fato de o pedido da impetrante ter sido protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao Revalida, verifica-se que não restou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, ao menos em sede de cognição sumária.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se. 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09. 4.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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