TJRJ - 0955731-11.2024.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 20:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/08/2025 15:01 Extinto o processo por ser a ação intransmissível 
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                                            20/08/2025 12:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 05:00 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 10:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0955731-11.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TANIA LIMA DALBUQUERQUE E CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA LIMA DALBUQUERQUE E CASTRO INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, apresentado por TANIA LIMA D'ALBUQUERQUE E CASTRO, objetivando a curatela definitiva de JOSÉ D'ALBUQUERQUE E CASTRO, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15.
 
 A parte autora afirma que a contraparte se encontra dependente de cuidados de terceiros 24 horas por dia, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil.
 
 No IE 17836952, foi deferida a curatela provisória em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia.
 
 Laudo pericial no IE 180153846, no qual o expert concluiu que o Curatelando é portador de quadro compatível com Síndrome Demencial (CID X: F03) que o torna relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.
 
 O Expert destacou que a doença detectada compromete totalmente a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação, bem como que a incapacidade detectada não pode ser reduzida ou revertida.
 
 A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, tornou-se impossível a citação da parte ré, vez que esta não possui o discernimento necessário para compreender a natureza deste ato processual, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 197520408.
 
 Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz (IE 100245497), consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, que contestou por negativa geral, conforme IE 207573615.
 
 No IE 209138221, o Ministério Público opinou pela redução da capacidade civil. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido.
 
 Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação.
 
 Uma vez que a parte ré, em virtude de seu estado de saúde, não teve condições de compreender a natureza do ato citatório, estando os autos suficiente maduros, inclusive com farta prova técnica, considero desnecessária a designação de audiência de impressão pessoal.
 
 A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente.
 
 Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para pratica dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei.
 
 Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica.
 
 A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia.
 
 Isto posto, nos termos art. 84, (sec)1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr.
 
 JOSÉ D'ALBUQUERQUE E CASTRO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadora a sua esposa TANIA LIMA D'ALBUQUERQUE E CASTRO, já qualificada nos autos, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial.
 
 Intime-se a curadora para prestar compromisso.
 
 Lavre-se o respectivo termo.
 
 Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
 
 Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15.
 
 Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ.
 
 Custas remanescentes pela Requerente.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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                                            13/08/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 16:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/08/2025 14:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 22:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/07/2025 22:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/07/2025 22:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/07/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 22:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/07/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 02:51 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955731-11.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TANIA LIMA DALBUQUERQUE E CASTRO INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando a diligência do id 197520408, dê-se vista à Curadoria Especial.
 
 Após, ao MP.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2025 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 17:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 14:33 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/06/2025 18:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/05/2025 13:58 Juntada de carta 
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                                            22/05/2025 13:57 Juntada de carta 
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                                            15/05/2025 17:44 Expedição de Alvará. 
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                                            15/05/2025 15:48 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 18:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 16:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2025 06:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/03/2025 11:22 Juntada de carta 
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                                            25/03/2025 01:32 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 19:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/03/2025 19:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/03/2025 15:49 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2025 12:05 Expedição de Termo. 
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                                            17/03/2025 18:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2025 23:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2025 00:09 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 15:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/02/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 19:00 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária 
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                                            03/02/2025 01:54 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Considerando os termos da Resolução TJ/OE 46/24, que criou a 1a.
 
 Vara Especializada em Pessoas Idosas da Capital; do Provimento CGJ 91/24, notadamente o seu art. 2o., inciso II, e o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 01/2025; Considerando que a Resolução supra conferiu à Vara Especializada competência para as interdições envolvendo interesses de pessoas com mais de 60 anos; Considerando, outrossim, a instalação da 1a.
 
 Vara Especializada em Pessoas Idosas, em 29 de janeiro do corrente: Determino que o presente feito seja encaminhado à 1a.
 
 Vara Especializada em Pessoas Idosas, com as homenagens de estilo, eis que versa sobre os interesses de pessoas idosas, atendendo aos ditames das normas pertinentes.
 
 Dê-se baixa.
 
 Int.
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                                            30/01/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 16:17 em cooperação judiciária 
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                                            30/01/2025 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 11:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/12/2024 13:15 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/12/2024 12:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/12/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 00:26 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            08/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 07:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/11/2024 13:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/11/2024 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
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                                            14/11/2024 22:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/11/2024 22:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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