TJRJ - 0813135-41.2024.8.19.0021
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:26 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            05/09/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 12:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/09/2025 19:07 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 01:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 12:21 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/07/2025 01:39 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:08 Publicado Intimação em 27/06/2025. 
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                                            29/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813135-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEVERSON JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por CLEVERSON JOSÉ DA SILVAem face do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Alega o autor que estacionou regularmente seu veículo, marca Logan, placa KRH-9353, em vaga de estacionamento rotativo administrada pela ré.
 
 Contudo, ao retornar ao local, constatou que seu veículo havia sido rebocado, sendo informado por guarda municipal de que o tempo de permanência havia expirado.
 
 Contudo, conforme narrado na inicial e comprovado pelo GRV (ID 108214302), o reboque foi efetivado às 15h57min19s, embora a sinalização no local indicasse que o estacionamento seria permitido até as 16h.
 
 O autor sustenta que, para o reboque ter ocorrido nesse horário, a preparação para a remoção já deveria ter se iniciado antes do fim do prazo regulamentar.
 
 Alega, ainda, que teve que arcar com os valores referentes ao reboque (R$ 252,65) e diária no pátio (R$ 119,67), além de ter sofrido danos na pintura do veículo em razão da retirada dos adesivos lacres.
 
 Sustenta que a conduta da ré violou princípios do Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva, e pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da anulação das multas aplicadas ao veículo.
 
 O Município contestou os pedidos (ID 158135750), alegando, em síntese, que a apreensão do veículo decorreu de conduta culposa do próprio autor, por desrespeito ao horário regulamentar de estacionamento, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil do ente público, nem em reparação por danos materiais ou morais.
 
 Alega ainda ausência de provas do sofrimento alegado e defende a inexistência de nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano invocado.
 
 Por fim, pugna, subsidiariamente, pela moderação no arbitramento de eventual indenização e pela não condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Réplica (ID 165049482).
 
 As partes não se manifestaram em provas (ID 168452630) Manifestação do Ministério Público (ID 198628116) pela não intervenção no feito. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A presente demanda versa sobre a remoção do veículo do autor por suposta infração de trânsito, ocorrida em 13 de setembro de 2023, em vaga de estacionamento rotativo administrado por concessão do Município de Duque de Caxias.
 
 A controvérsia central diz respeito à legalidade da remoção do veículo, que teria ocorrido antes do horário limite pago e permitido pelo serviço, o que, segundo o autor, caracterizaria conduta abusiva, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 No caso concreto, restou comprovado, por meio do documento de ID 108214302, que a remoção do veículo ocorreu às 15h57min19s, enquanto o bilhete de estacionamento adquirido pelo autor era válido até às 16h, conforme comprovante anexado aos autos.
 
 Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que a remoção foi efetuada antes do término do período regular de permanência, frustrando o exercício legítimo do direito de uso da vaga e violando os deveres de boa-fé e regularidade na atuação administrativa.
 
 Esse fato evidencia o abuso no exercício do poder de polícia, o que atrai a responsabilidade do ente público pelos danos causados, especialmente diante da ausência de justificativa plausível para a remoção antecipada do veículo.
 
 O réu, por sua vez, apresentou contestação genérica, limitando-se a alegar que o autor teria desrespeitado o tempo permitido de permanência, sem, contudo, refutar os documentos apresentados ou trazer aos autos qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado (CPC, art. 373, II).
 
 Quanto ao pedido de repetição em dobro, não há nos autos elementos que justifiquem a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se configura relação de consumoentre as partes.
 
 A cobrança pelo tíquete de estacionamento, por se referir à utilização de espaço público regulado pelo poder de polícia administrativa, reveste-se de natureza jurídica pública, não contratual, afastando a aplicação do regime consumerista.
 
 Assim, embora o serviço tenha sido indevidamente interrompido antes do fim do período pago (R$ 2,00), o valor deve ser restituído de forma simples, por força da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
 
 Do mesmo modo, os valores pagos a título de remoção (R$ 252,65) e diária no pátio (R$ 119,67) também decorrem de atividade administrativa vinculada ao poder de polícia, razão pela qual sua restituição deve observar as regras da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
 
 Reconhecida a ilegalidade da remoção do veículo, impõe-se a restituição simplesdesses valores, devidamente comprovados por meio das notas fiscais juntadas aos autos (ID 108214302).
 
 Nestes termos: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Turma Recursal da Fazenda Pública Autos n.º 0132954-12.2017.8 .19.0001 Recurso Inominado.
 
 Veículo rebocado indevidamente.
 
 IPVA pago e dentro do prazo para vistoria .
 
 Dano moral configurado.
 
 Minoração dano moral para R$3.000,00, atenção ao Princípio da razoabilidade.
 
 Relatório .
 
 Narra o autor que, apesar de ter pago o IPVA de seu veiculo em 01/2016 (dentro do prazo previsto pelo DETRAN) e estar dentro do prazo previsto para vistoria, prorrogado para dia 31/08/2016, teve seu automóvel indevidamente rebocado em 16/06/2016.
 
 Em razão do reboque irregular do veículo foi obrigado a dispender R$ 344,48, referente ao reboque e multas, e R$110,00, referente à diária de hotel, o que ora requer, bem como indenização por danos morais em valor equivalente a 30 salários mínimos.
 
 Sentença de fls. 91/92 que julga procedente o pedido, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 10 .000,00, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data, devendo ser corrigida à época do pagamento, bem como indenizar a parte autora na quantia de R$ 798,96 (R$688,96 (taxa de reboque e diárias contados em dobro com base no art. 42 do CDC)+R$ 110,00), acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, devendo ser corrigida à época do pagamento.
 
 Recurso do réu pela improcedência da indenização por danos morais ou sua minoração.
 
 Voto .
 
 Na espécie, verifica-se que a conduta do réu mostrou-se indevida, conforme admissão expressa através do ofício acostados às fls. 77/78, motivo pelo qual se mostra devida a devolução dos valores dispendidos pelo autor, e efetivamente comprovados através dos documentos acostados aios autos pelo autor, bem como indenização por danos morais decorrentes dos transtornos causados pela atitude arbitrária.
 
 No entanto, os valores referentes ao dano material deverão ser devolvidos de forma simples, eis que não se tratando de relação de consumo, não se poderá aplicar a regra prevista no CDC.
 
 Atente-se Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo o quantum arbitrado mostra-se excessivo, motivo porque deve ser minorado .
 
 Nesse diapasão entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente e adequada para a reparação extrapatrimonial aqui identificada, consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No que tange a correção monetária e juros a serem aplicados, o entendimento quanto a questão posta em análise encontrava-se pacificado em sede de Turma Recursal Fazendária, até então encontrava-se pacificada no sentido de que "Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios e a correção monetária serão calculados em conformidade com o artigo 1º- F da Lei n. 9 .494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Enunciado 28 do Aviso Conjunto Tj/Cojes nº 12/2017)".
 
 No entanto, em recente julgado proferido nos autos do Recurso Extraordinário 870 .947, afetado por Repercussão Geral, restaram fixadas as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art . 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art . 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina .
 
 Sendo assim, no que se refere aos juros, permanece o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, tal como determinado no Enunciado 28 do Aviso Conjunto Tj/Cojes nº 12/2017 .
 
 Já no que refere a correção monetária, deverá ser modificado o entendimento anterior para determinar que a correção monetária se dê pelo índice do IPCA, observado o termo inicial determinado na sentença.
 
 Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu para reformar a sentença determinando, no que se refere aos danos materiais, a devolução simples dos valores efetivamente comprovados, reduzido o valor para a reparação extrapatrimonial para R$ 3.000,00 (três mil e reais), verbas que deverão sofrer a incidência de juros em conformidade com o artigo 1º- F da Lei n. 9 .494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tal como já pacificado através do Enunciado 28 do Aviso Conjunto Tj/Cojes nº 12/2017 corrigida pelo índice do IPCA, conforme tese fixada no Recurso Extraordinário nº 870.947 Sem custas e honorários ante o provimento parcial do recurso inominado .
 
 Rio de Janeiro, 21 de junho de 2018.
 
 Enrico Carrano Juiz Relator (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: 01329541220178190001 20.***.***/4532-53, Relator.: Juiz(a) ENRICO CARRANO, Data de Julgamento: 05/07/2018, TURMA RECURSAL FAZENDARIA EXTRAORDINARIA, Data de Publicação: 10/07/2018) No tocante ao pedido de anulação das autuações de trânsito, tendo em vista que a remoção do veículo se deu antes do término do período pago de estacionamento, conforme comprovado nos autos, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativoque motivou a lavratura das referidas infrações.
 
 Nesse cenário, sendo a multa consequência direta da remoção indevida, e inexistindo justa causa para sua imposição, impõe-se a anulação das penalidades aplicadas, com fundamento no princípio da legalidade e na autotutela da Administração, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
 
 No que se refere aos danos morais, entendo que a remoção indevida do veículo do autor, que se encontrava regularmente estacionado em vaga rotativa e dentro do tempo pago de permanência, caracteriza falha grave da Administração Pública, apta a gerar constrangimento, frustração e transtornos que superam os meros dissabores da vida cotidiana.
 
 Trata-se de hipótese em que o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer diretamente da ilicitude do ato estatal.
 
 Considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por Cleverson José da Silvaem face do Município de Duque de Caxias, para: ·Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELICnos termos do art. 3º da EC 113/2021; ·Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores de R$ 2,00 (dois reais), relativos ao tíquete de estacionamento rotativo, R$ 252,65 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referentes à remoção do veículo, e R$ 119,67 (cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referentes à diária no pátio, devidamente corrigidos pela taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021; ·Anular as autuações de trânsitoaplicadas em decorrência da remoção indevida do veículo, por ausência de justa causa, com base na ilegalidade do ato administrativo; Sem custas e sem honorários sucumbenciais ex vi legis.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
 
 BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto
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                                            25/06/2025 05:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 05:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 05:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 18:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2025 08:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 08:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 02:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:36 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 01:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:20 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 07:40 Desentranhado o documento 
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                                            19/03/2025 07:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/03/2025 01:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            16/03/2025 00:24 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            26/02/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 01:13 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 01:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:25 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:25 Decorrido prazo de CLEVERSON JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:23 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 00:35 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813135-41.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLEVERSON JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Ausência de preliminares.
 
 Partes capazes e bem representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Assim, evidenciado o escorreito trâmite da demanda, dou por saneado o feito.
 
 O ponto controvertido a ser dirimido na presente demanda reside em elucidar o direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais decorrentes da apreensão indevida do seu veículo, estacionado em vaga rotativa da prefeitura.
 
 A relação jurídica de direito material existente entre as partes é de Direito Público.
 
 Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
 
 Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
 
 Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Substituto
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                                            31/01/2025 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 14:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/01/2025 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:13 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 00:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 18:37 Outras Decisões 
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                                            23/08/2024 18:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/08/2024 14:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/08/2024 08:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:10 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 15:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2024 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 00:36 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 09:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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