TJRJ - 0830882-68.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:37
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 16:45
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830882-68.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0830882-68.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01101561 APTE: ADEMIR DE PADUA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ OAB/RJ-229006 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: WANDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO OAB/RJ-170399 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI. 1.
Versa a hipótese ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende a parte autora a declaração de inexistência da dívida advinda do TOI lavrado, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado. 2.
Recurso que versa tão-somente sobre a ocorrência ou não de danos morais. 3.
Danos extrapatrimoniais não delineados. 4.
Inocorrência de corte do serviço ou negativação do nome.
Inteligência da Súmula 230 deste Tribunal. 5.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, in casu, eis que não comprovada a alegada tentativa de solução pela via administrativa. 6.
Sentença mantida. 7.
Majoração dos honorários recursais. 8.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e majorou-se a verba honorária, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
31/01/2025 12:07
Documento
-
30/01/2025 18:01
Conclusão
-
29/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:06
Publicação
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 12:38
Recurso
-
09/12/2024 11:16
Conclusão
-
09/12/2024 11:10
Distribuição
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08/12/2024 11:36
Remessa
-
08/12/2024 11:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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