TJRJ - 0834399-05.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834399-05.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO SOUZA DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A LUIZ ROBERTO SOUZA DIASpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando que é cliente da ré nos serviços de telefonia e internet, que arbitrariamente a parte ré alterou o valor da prestação do serviço, que contestou tal alteração, mas apenas uma fatura foi reajustada, que, além disso, o serviço de internet foi interrompido.
Requer seja determinado a ré que restabeleça o serviço de internet, seja a ré compelida a manter o valor da cobrança nos moldes inicialmente contratados, seja a ré condenada a restituir o valor pago a maior e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/26.
Decisão de fl. 31, deferindo a tutela de urgência.
Citada a ré oferece contestação às fls. 38 e seguintes, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, que por liberalidade concedeu desconto ao autor, que o mesmo perdurou por 12 meses, e com seu fim houve o aumento do valor da fatura, correspondente a integralidade dos serviços, que não há falha na prestação do serviço, que a suspensão do serviço pelo inadimplemento é legítima, entretanto os serviços permanecem ativos, que inexistem danos morais a indenizar, que não houve cobrança indevida e, por consequência, danos materiais, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 68, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 73, afastando a impugnação à gratuidade de justiça e invertendo o ônus da prova.
Petitórios da parte ré às fls.74/75, com manifestação da parte autora a fl. 76.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que cabia a empresa ré comprovar que o valor praticado ao longo do contrato trata-se de desconto promocional com a apresentação da oferta ou contrato com ciência do consumidor, sem fazê-lo, assim, o preço contratado deve ser mantido, apenas autorizado a correção anual dos valores.
Ainda cabia a ré comprovar a regularidade da prestação do serviço de internet, sem fazê-lo quando podia pela prova pericial não requerida, restando assim corroborada a alegação autoral de falha na prestação do serviço.
A parte autora sofreu aborrecimentos e impedimentos na utilização do serviço de internet e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido) No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento e devolver os valores cobrados a maior, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Ufir-RJ a contar do desembolso (verbete 331 do TJTJ) e manter os valores do plano na forma ofertada originalmente, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:34
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ROBERTO SOUZA DIAS - CPF: *91.***.*41-20 (AUTOR).
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15/12/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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