TJRJ - 0815300-88.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSSANA MARIA NOGUEIRA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0815300-88.2024.8.19.0206 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A DESPACHO Vistos, Os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
Nessa perspectiva, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento do beneficiário do plano.
Diante das considerações acima, esclareça a parte ré a pertinência da prova pericial pretendida para o deslinde do feito, assim como indiqueexpressamente a especialidade técnica da prova pericial requerida e os quesitos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:52
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815300-88.2024.8.19.0206 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LUIZ DOS SANTOS TOMELIN RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Diante da manifestação apresentada pela parte ré ao id. 141407622, verifico que não houve descumprimento da tutela antecipada deferida.
A mensagem destacada demonstra que houve autorização para confecção dos materiais necessários à cirurgia, tendo o processo de planejamento e customização já sido iniciado.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pela parte autora, por ausência de fundamento, devendo a mesma aguardar a liberação do material que já está em processo de produção.
Por consequência, revogo a decisão de id. 146923114.
Certifique-se a tempestividade da contestação.
Após, dê-se vista à autora em Réplica.
Em seguida, independentemente de nova ordem, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:35
Outras Decisões
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08/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:13
Outras Decisões
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17/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:24
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 16/07/2024 03:35.
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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