TJRJ - 0803329-62.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 15:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/07/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/07/2025 11:06 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
- 
                                            06/07/2025 01:36 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Nos inúmeros processos que tramitam neste VIII JEC, foram realizadas múltiplas tentativas de execução dos valores devidos pela Hurb, como penhora on line, consulta ao Renajud e Infojud, desconsideração da personalidade jurídica, direta e indireta, penhora de faturamento, e, por derradeiro, penhora portas adentro.
 
 Entretanto, como noticiado na data de 12/02/2025, no jornal de grande circulação O Globo, coluna “Capital”, a empresa fechou as portas de sua loja situada na Barra da Tijuca e colocou seus funcionários em regime de home office, o que torna impossível a adjudicação de bens já constritos.
 
 Assim, apesar de todos os esforços encetados e não se tendo notícia de bens passíveis de constrição, julgo extinto este feito com base no artigo 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios.
 
 Em caso de requerimento de certidão de crédito, ao cartório para atendimento.
 
 Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito, ou em caso de inércia da parte exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
- 
                                            13/06/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 18:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            13/06/2025 18:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/06/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/05/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
- 
                                            25/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 00:29 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
- 
                                            06/02/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
- 
                                            04/02/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/02/2025 15:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2024 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Intimação Todas as tentativas de bloqueio em contas da executada têm sido infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
 
 Nesse caso a única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro.
 
 Assim, determino a penhora portas adentro.
 
 Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
 
 Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
 
 Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
 
 Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
 
 Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
 
 Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
 
 Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão.
- 
                                            13/11/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2024 14:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/10/2024 00:02 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
- 
                                            17/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
- 
                                            16/10/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 14:18 Outras Decisões 
- 
                                            15/10/2024 17:29 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/10/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/10/2024 17:27 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
- 
                                            20/09/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2024 00:03 Decorrido prazo de VITOR SILVA MORAIS em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/09/2024 00:03 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59. 
- 
                                            16/08/2024 00:51 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
- 
                                            16/08/2024 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
- 
                                            14/08/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 15:10 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            14/08/2024 14:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/08/2024 14:46 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/08/2024 14:46 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            14/08/2024 14:46 Recebidos os autos 
- 
                                            08/07/2024 14:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO 
- 
                                            08/07/2024 14:30 Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 14:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. 
- 
                                            08/07/2024 14:30 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            05/07/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 10:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/06/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
- 
                                            09/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
- 
                                            06/06/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 15:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            05/06/2024 23:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            05/06/2024 23:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/06/2024 23:31 Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca. 
- 
                                            05/06/2024 23:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-88.2024.8.19.0070
Carlos Augusto Guimaraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno da Silva Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 17:18
Processo nº 0803000-67.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 15:36
Processo nº 0810239-21.2024.8.19.0087
Silvia Bueno de Sales
Enel Brasil S.A
Advogado: Hudson Alves Donato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 17:14
Processo nº 0829365-34.2023.8.19.0203
Camile Ferreira Nogueira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Pereira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 16:32
Processo nº 0824348-59.2024.8.19.0210
Em Segredo de Justica
Gennius Brasil Holding de Participacoes ...
Advogado: Rodrigo dos Santos Morato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 20:19