TJRJ - 0803611-05.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803611-05.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILAINE NOGUEIRA PAULA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSILAINE NOGUEIRA DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi aprovada em concurso público da municipalidade ré, para o cargo de agente fiscal.
Aduz que somente após processo judicial o Município efetuou a convocação dos aprovados para se apresentarem com os devidos documentos.
Ocorre que, a convocação da autora foi realizada por meio de carta com aviso de recebimento, tendo esta chegado ao conhecimento da autora somente após o prazo definido pelo município para que a autora se apresentasse, causando prejuízo à autora.
Requereu, por fim, que o município seja condenado a investir, nomear e empossar a Autora no concurso público em que fora aprovada; além da condenação por danos morais.
Concedida tutela de urgência em decisão de index 129187402.
Devidamente citado (index 129332040) o réu não apresentou defesa.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, decreto a revelia do Município réu, em vista da ausência de contestação.
Entretanto, sem a incidência de seus efeitos, conforme disposição legal.
A controvérsia reside no fato de que o município réu realizou a convocação da autora por meio ineficiente para que se apresentasse no prazo requerido, causando prejuízo a autora, impedindo sua posse no cargo em que fora aprovada.
Ainda que tenha havido notificação pessoal, a carta somente chegou à destinatária em 20.05.2024, isto é, após o prazo estabelecido pela Municipalidade para comparecimento da candidata.
Se é assim, a conduta da Municipalidade viola a boa-fé e a razoabilidade, devendo-se considerar que o prazo para apresentação somente se inicia a partir da efetiva comunicação recebida pela candidata ou do retorno da missiva, seja por mudança de endereço não informada, seja por incorreção dos dados.
Desta forma, é direito da autora ser comunicada a tempo de seu comparecimento.
Este é o entendimento da jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
CONVOCAÇÃO PARA POSSE.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDA DE FORMA EXTEMPORÂNEA POR FATO DE TERCEIRO (CORREIOS).
CONSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 75/2004.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Configurado o direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público à efetiva ciência da convocação para posse no cargo após o transcurso de longo prazo desde a homologação do resultado do certame, frustrada pela entrega extemporânea de carta com aviso de recebimento por fato de terceiro (correios).
Preservação dos princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade.
Precedentes de situações análogas. 2.
Reconhecimento do direito líquido e certo que não se mostra contra legem em face do que determina a Lei Complementar Municipal nº 75/2004, pois não modifica o termo inicial de contagem do prazo para comparecimento do candidato nomeado, mas somente determina a publicação de novo ato de convocação ante o insucesso da notificação do candidato pelo meio expressamente previsto no edital por fato ao qual não deu causa.
APELAÇAO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº... *00.***.*20-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - REEX: *00.***.*20-67 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2019).
Como o requerido não contestou o relatado pela autora nem apresentou outras provas impeditivas, modificativas ou extintivas de seu direito, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
Entretanto, DEIXO de acolher o pedido de investidura, nomeação e posse da autora, pois necessária aferição da documentação a ser apresentada para que possa ser, de fato, investida, nomeada e dada posse no referido cargo.
No concernente aos danos morais, este não merece acolhimento.
Para sua configuração, mostra-se necessária a demonstração de conduta que lhe fira os direitos da personalidade decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pela requerente.
A autora não demonstrou de forma objetiva a ocorrência de tais danos.
Assim, não merece acolhimento o pedido de dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida, CONDENAR o réu assegurar à parte autora o direito de comparecer à convocação e posse em até 5 dias úteis a contar da presente decisão, sem que seja considerada INAPTA e sem prejuízo da análise pela Administração Pública dos demais requisitos para investidura no cargo.
Diante da sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em de 5% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em vista da autora ser beneficiária da AJG.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX e § 4º da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo sucumbente, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
ITAPERUNA, 30 de janeiro de 2025.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSILAINE NOGUEIRA PAULA em 22/01/2025 23:59.
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSILAINE NOGUEIRA PAULA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILAINE NOGUEIRA PAULA - CPF: *27.***.*36-26 (AUTOR).
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05/07/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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