TJRJ - 0808017-51.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:57
Outras Decisões
-
18/09/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808017-51.2022.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MARTINS FALCAO DOS SANTOS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recolhida as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do valor depositado nos autos do processo, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para pagar, no prazo de 15 dias, a diferença apontada pela parte autora na petição de id. 195564902.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
11/08/2025 23:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:47
Outras Decisões
-
31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808017-51.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA MARTINS FALCAO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por FLAVIA MARTINS FALCAO DOS SANTOSem face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., objetivando, liminarmente, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, bem como o reparo na rede elétrica, tendo em vista que está sofrendo com constantes quedas de energia; que a ré se abstenha de incluir ou seja obrigada a excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Pugna, por fim, para que seja declarada a inexistência de dívida no valor de R$ 628,80 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a ré realizou cobranças indevidas desde o mês de março de 2022, além das constantes quedas de luz na residência da parte autora.
Petição inicial com documentos no id. 32368107.
A decisão de id. 32470798 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (número de cliente 4284837) no prazo máximo de 24h, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$5.000,00, valendo este ato como mandado.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos no id. 34871974, defendendo, em síntese, que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pela autora, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução.
Destaca que foi realizada verificação no medidor de consumo, cujo resultado corroborou com os estudos anteriormente empreendidos, eis que não foram encontradas quaisquer anomalias no equipamento que justificassem o pleito de revisão da usuária, não devendo prosperar o pedido de reparo na rede elétrica, uma vez que não encontrado qualquer defeito que justifique o pedido, não havendo motivo para que as cobranças impugnadas seja refaturadas e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do Autor.
Aduz a inexistência de danos morais, a legalidade da suspensão do fornecimento, ante a incontroversa inadimplência, a inexistência de qualquer risco para a substituição da medição e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de prova mínima.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 59791980.
O despacho de id. 74585605 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestou apenas a parte autora, conforme certidão de id. 93412931.
A decisão de id. 104701184 deu por saneado o processo, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte ré informasse o desejo de produzir prova pericial, acerca da qual se manifestou a parte ré no id. 106075145, informando não possuir outras provas.
Audiência de conciliação no id. 142618523, sem realização de acordo.
O despacho de id. 150851900 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ofeito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, liminarmente, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, bem como o reparo na rede elétrica, tendo em vista que está sofrendo com constantes quedas de energia; que a ré se abstenha de incluir ou seja obrigada a excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa.
Pugna, por fim, para que seja declarada a inexistência de dívida no valor de R$ 628,80 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a ré realizou cobranças indevidas desde o mês de março de 2022, além das constantes quedas de luz na residência da parte autora.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória "ope legis" nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, foi produzida prova hábil a corroborar as alegações da parte autora, quais sejam, as faturas e os comprovantes de id. 32368126 a 32368131 e protocolos de ligações de id. 32368135 a 32368136.
Diante das provas produzidas e juntadas aos autos devem ser condenados os réus no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços.
Em contrapartida, não produziu a parte ré prova técnica que fosse capaz de desconstituir as provas produzidas, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora na petição inicial, ônus que decerto lhe cabia.
Logo, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Em relação ao dano moral, há reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelos danos que foram causados à parte autora, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos causados, suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 32470798, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que a parte ré proceda aos necessários reparos na rede elétrica da residência da parte autora, a fim de cessarem as constantes quedas de energia, no prazo máximo de 24h, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$5.000,00, valendo este ato como mandado; 2- Declarar inexistente a dívida no valor de R$ 628,80 (seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), cobrada pela parte ré em nome da parte autora; 3- Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 17:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:35
em cooperação judiciária
-
14/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
14/08/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 17:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
14/08/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:14
Aguarde-se a Audiência
-
09/07/2024 17:14
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
09/07/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 11:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
29/05/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de PAULA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO em 11/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2022 16:00.
-
10/10/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA MARTINS FALCAO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*44-69 (AUTOR).
-
10/10/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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