TJRJ - 0811258-58.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:04
Baixa Definitiva
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16/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA BERNARDINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA BERNARDINO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0811258-58.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRV MRL XXXIX INCORPORACOES SPE LTDA REQUERIDO: CAROLINA OLIVEIRA BERNARDINO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que litigam as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, com o escopo de ver adimplida a obrigação vertida no contrato entabulado entre as partes de abertura de conta corrente.
Pugna pela condenação da ré no pagamento do valor indicado na inicial.
A parte requerida foi devidamente citada, contudo deixou de apresentar defesa nos autos, conforme certificado no index 87487897.
Em após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Não há questões preliminares a analisar e o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamenterepresentadas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito.
Tendo em vista que a parte requerida foi citada e não apresentou resposta, decreto-lhe arevelia e promovoo julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, como efeito material da revelia, possui natureza relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, segundo posicionamento devidamente firmado por esta E.
Corte de Justiça, conforme julgado esclarecedor a seguir transcrito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PERÍODO DE JULHO DE 2013 A JUNHO DE 2014.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVELIA DA RÉ QUE NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOSNARRADOS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE `a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o julgador deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE ELA E A APELADA, NÃO APRESENTANDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR ELES FIRMADO.
APENAS FATURAS FORAM JUNTADAS.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008150-95.2016.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 13/08/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, embora não se desconheça que a aludida presunção é meramente relativa, merece ser enfatizado quenão consta do acervo probatório acostado aos autos qualquer circunstância capaz de influenciar o convencimento em sentido contrário de não serem recebidos os fatos articulados pelo requerente na peça vestibular, mormente se sopesados que há nos autos comprovanteda utilização do crédito.
Assim, conclui-se que os requisitosnecessários ao julgamento de procedência dos pleitos deduzidos no petitório inicial encontram-se devidamente evidenciados, mormente porque a falta de oposição da parte requerida revela devida a cobrança do valor descrito na inicial.
A parte autora estabeleceua existência do crédito, que é líquido quanto à extensão da obrigação que se pretende cobrar.
Com efeito, em se tratando de cobrança manejada mediante de procedimento cognitivo, visando ao recebimento de dívida, cabe à parte autora provar, por meio de prova robusta e irrefutável, o estofo jurídico subjacente que legitima a formação da relação que autoriza a cobrança do crédito, justamente diante de sua naturezaconstitutiva que faz nascer o título executivo judicial, diferente dos títulos executivos cuja força acompanha a ordem judicial, permitindo que a matéria defensiva apenas se fundamente na invalidade.
No mais, com esteio na documentação posta, sequer se vislumbra que o contrato firmado se encontra inválido, permanecendo, ao contrário, intacta a sua natureza creditícia de impor entre as partes ajuste de vontade válido e capaz de operar efeitos na seara jurídica, revestido de veracidade pelas provas carreadas aos autos, razão pela qual a dívida e os encargos contratados remetem à condenação da parte requerida ao pagamento dos valores, visto que, segundo as regras de repartição do ônus da prova estabelecidas no art.373 do Código de Processo Civil, a parte requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito de cobrar a dívida decorrente do contrato firmado entre as partes.
A parte requerida, conforme certificado nos autos, não se opôs à pretensão que lhe foi manejada, que abrange a existênciae validade do negócio bem como os encargos de mora cobrados, balizados na planilha do débito atualizada, nem tampouco se incumbiu de comprovar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito do autor, o que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Estatuto Processual vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor apontado na incial, corrigido e atualizado e acrescido de juros de mora, conformecláusulas do contrato firmado.
Outrossim, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado, conforme preconizado no art. 85, § 2º, do Estatuto Processual vigente.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de costume e os arquivem.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de janeiro de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
31/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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08/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 19:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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