TJRJ - 0827071-57.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0827071-57.2024.8.19.0014 CLASSE:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: MANOEL JOSE FILHO SUSCITADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LE BLANC SENTENÇA Cuida-se deação em que aparte autora pugnou, após a propositura da demanda,pela desistência,com a consequenteextinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se nos autos que a parte ré sequer foi citada, razão pela qual é prescindível sua anuência para que seja extinto o feito em razão da desistência desta demanda, formulada expressamente nos autos, como decorrência lógica do postulado da disponibilidade da demanda consoante autoriza o normativo ínsito no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sobejando, inclusive, o dever deste de arcar com as despesas processuais.
Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuaise deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da inexistência de contraditório.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 30 de janeiro de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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