TJRJ - 0811353-41.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/07/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:26
Juntada de petição
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14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811353-41.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GARCIA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a parte recorrente, em 5 dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como as três ultimas declarações de Imposto de Renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2025", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados.
BARRA MANSA, 3 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811353-41.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GARCIA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 20:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 20:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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13/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:46
Decretada a revelia
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09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:22
Juntada de petição
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811353-41.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GARCIA SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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