TJRJ - 0809572-57.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809572-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA ANDRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, eis que a parte autora é titular, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo, com fundamento na teoria da asserção.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA.
Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
16/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809572-57.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA ANDRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato do autor.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que o autor não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré, em cinco dias, se pretende produzir provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIELA PINTO ESCOBAR CALVENTE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:15
Outras Decisões
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29/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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