TJRJ - 0825832-49.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0825832-49.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA ROSSI EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação (art. 525 caput do CPC) independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
20/07/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:24
Outras Decisões
-
06/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 19:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/06/2025 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0825832-49.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ROSSI RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidode dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CAROLINA ROSSI ajuizada em facede PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Narra em petição inicial (id 73664323) que trocou de aparelho de celular, porém a ré não permite o novo dispositivo, impossibilitando-a de acessar a sua conta bancária e realizar transações movimentações.
Nesse sentido, demanda: (i)a condenação da Requerida em viabilizar o necessário para que a Requerente tenha acesso à sua conta, e aos valores ali depositados, e efetive o referido acesso, bem como seja condenada ao pagamento de juros de 1% ao mês + atualização dos valores durante o período em que a Requerente ficar sem acesso ao dinheiro. (ii)a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais no importe de dez salários mínimos, ou seja, R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) pelos motivos acima expostos; (iii) oestorno de qualquer compra que tenha sido realizada após o pedido de cancelamento do cartão pela Requerente; (iv) acondenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; Petição inicial veio acompanhada de documentação (id 73668612/73685207).
Petição da parte ré em id 75193681.
Contestação(id 77956016) em que a ré, em linhas gerais, alega que (i) houve a perda do interesse processual, pois somente em 01 de setembro de 2023 a parte autora realizou procedimento adequado para cadastrar o novo dispositivo em seu aparelho celular e na primeira tentativa, obteve êxito em recuperar seu acesso; (ii) nenhum dano moral foi experimentado pela parte autora em decorrência de ato praticado pela Nubank; (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova Réplica da parte autora(id 85985375).
Petição da parte ré (id 99110917).
Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e de perda superveniente do objeto da demanda (id 118989099).
Alegações finais da parte ré (id 120606461) e da parte autora (id 122700891).
Petição do MP declarando o desinteresse do feito (id 158240337). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para a apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre a Autora e a Ré, enquadra-se em típica relação de consumo.
Sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme artigo 6º, inciso VIII e artigo 14, ambos do CDC.
Conforme apresentado na contestação da parte ré, a requerente já está com o devido acesso àconta bancária, razão pelo qual o pedido deve ser indeferido quanto a esse ponto.
Além disso, não foram comprovadas compras que tenham sido realizadas após o pedido de cancelamento do cartão, razão pela qual este pedido também deve ser indeferido.
Já no tocante aos danos morais, entendo que são devidos.
Isso porque houve a ausência de pronta solução para o problema da parte autora, que ficou limitada no seu período de viagem no exterior de ter acesso a sua conta bancária, ocasionando angústia e estresse.
Assim, devem estes serem fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Direito do Consumidor.
Falha na prestação de serviços bancários.
Aplicativo inoperante, impedindo a movimentação de recursos pelo correntista.
Danos morais configurados.
Apelação parcialmente provida. 1.
A responsabilidade da instituição financeira por fato de seu serviço é objetiva, na forma do art. 14, CDC. 2.
No caso vertente, o apelado ficou impossibilitado de movimentar seus recursos financeiros em razão de sucessivas falhas do aplicativo, constando mensagem de erro e, ainda, de um suposto bloqueio judicial. 3.
Em se tratando de fornecedor bancário, a segurança e a confiabilidade das transações integram o próprio rol de serviços ofertados aos seus clientes. 4.
A ausência de pronta solução para o problema apresentado e, ainda, a privação temporária de recursos, com a impossibilidade de cumprir pontualmente suas obrigações financeiras, gerou ao consumidor angústia e constrangimento, com violação da sua dignidade. 5.
Danos morais configurados. 6.
Desvio produtivo que não configura lesão autônoma, desvinculada dos danos morais.
Precedentes desta Corte. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 18/05/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a parte ré no pagamento à Autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sobre 10% do valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/04/2025 20:38
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0825832-49.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ROSSI RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Certifique quanto a regularidade da representação das partes, bem como quanto ao recolhimento de custas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA PASCHOARELLI MORETO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:55
Outras Decisões
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:24
Outras Decisões
-
23/08/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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