TJRJ - 0811304-94.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811304-94.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abuso de Poder] AUTOR: LUVARDINA GOMES DE OLIVEIRA MATOSO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O 1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, especialmente diante da isenção prevista nos artigos 10, inciso X, c/c 17, inciso X, da Lei n.º 3.350/99.
Anote-se como de praxe, inclusive a prioridade na tramitação do feito, porquanto pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC). 2)No que tange ao pedido de tutela antecipada, a medida excepcional só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, as alegações autorais e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida antecipatória pleiteada, notadamente diante da ausência do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, eis que a autora tem suportado os supostos efeitos financeiros negativos desde os idos de 2017, ou seja, há mais de 7 (sete) anos.
Ademais, o princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado, razão pela qual entendo necessária, também, a prévia oitiva da parte contrária para melhor formação do convencimento do juízo; sendo certo que o pedido poderá ser reapreciado após a resposta do réu.
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela. 3)Cite-se o réu, pessoalmente, perante seu respectivo órgão de representação processual, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, prosseguindo-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015. 4)No mais, considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5)P.I.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUVARDINA GOMES DE OLIVEIRA MATOSO - CPF: *49.***.*01-87 (AUTOR).
-
17/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813494-09.2024.8.19.0209
Nayane de Araujo Silva
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alessandro Stern da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 16:36
Processo nº 0800983-13.2024.8.19.0036
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 11:14
Processo nº 0809975-60.2024.8.19.0036
Enio Jorge Franco Carneiro
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Carlos Henrique Rodrigues Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 17:39
Processo nº 0829587-81.2023.8.19.0209
Alexandre Aranha Freitas
Condominio London Green Park &Amp; Style
Advogado: Alexandre Aranha Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 17:43
Processo nº 0814000-19.2024.8.19.0036
Patricia Claudia de Souza Guerreiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 11:25