TJRJ - 0818237-48.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA MARIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0818237-48.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA BAPTISTA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA | SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marcia Cristina Baptista Vieira em face de Light Serviços de Eletricidade.
Alega a autora que foi instalado seu relógio medidor no dia 29 de julho de 2022.
Informa que, antes mesmo de receber a primeira conta de consumo, surpreendentemente, recebeu o TOI nº 10388058, cobrando uma multa de quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz que o imóvel estava fechado há mais de 20 anos e não tinha relógio medidor.
Diz que recebeu injustamente o TOI, sem chance de saber até mesmo o motivo, eis que a não possui qualquer irregularidade em seu relógio medidor, até porque tal objeto foi recentemente instalado pela própria ré.
Relata que não obteve solução amigável com a ré.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a cobrança da multa, bem como a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de cortar o fornecimento de energia.
Ao final, pleiteia a declaração da ilegalidade da multa aplicada à autora, por todos os motivos acima expostos, com consequente declaração de inexistência do débito, por indevido, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que seja decretado por sentença o cancelamento do TOI 10388058 e seus efeitos.
Com a petição inicial (index 27171844) foram anexados documentos (index 27171847 a 27171850).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (index 52605193).
Manifestação da autora juntando as últimas contas de consumo (index 54699217).
Deferida a tutela de urgência (index 56619507).
A ré oferece sua contestação refutando integralmente as alegações da autora, afirmando que a agiu em conformidade com a legislação pertinente. (index 59994705) Diz que há provas contundentes da caracterização da irregularidade registrada no TOI, o que comprova a existência de consumo não registrado de energia.
Sustenta a validade da cobrança da recuperação do consumo não faturado, diante da irregularidade constatada, e a legalidade da suspensão do serviço em razão do não pagamento do respectivo débito, constituindo exercício regular do direito, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, não configurando ato ilícito indenizável.
Ressalta que inexiste cabimento para a devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo e que é descabida a pretensão de indenização por danos morais, em face do exercício regular do direito.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 59994706 a 59994710).
Réplica (index 61741937).
Não houve requerimento para a produção de provas.
Decisão saneadora (index 126246992).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória em que a parte autora questiona a aplicação de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.
Aplica-se ao caso o art. 37, § 6º da Constituição Federal, cujo fundamento é a teoria do risco administrativo, obrigando-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a repararem o prejuízo que causarem a outrem, por meio de ação lícita ou ilícita de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do liame de causalidade: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Além disso, a hipótese também atrai a incidência das regras expressas na Lei nº 8.078/90, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da parte autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados. É certo que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública.
Por tal razão, lhe é permitido emitir o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Entretanto, é a própria resolução acima indicada que impõe, no inciso II, do mesmo artigo 129, que a ré, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confira-se: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (...)” Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela não goza de presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado na súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 do TJRJ - “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No caso em questão, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 414/2010 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Saliente-se que, em que pese durante o período da suposta irregularidade o consumo estivesse zerado, a autora informou que o imóvel estava desocupado e sem medidor instalado, alegação que não foi afastada pela ré.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos à recuperação de consumo se torna incabível, devendo a ré restituí-los à parte autora, na forma simples.
Quanto ao pleito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente que a situação enfrentada pela parte autora lhe causou dor, sofrimento e angústia.
Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
In casu, considerando o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), valor adequado à hipótese.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para: a)confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistência do débito relativo ao TOI nº 10388058, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a ré a restituir à parte autora, na forma simples, eventuais valores pagos pela recuperação de consumo, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a data da citação; d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. | RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ANDREIA DE OLIVEIRA COSTA em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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