TJRJ - 0802264-66.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 22:48
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COUTINHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:55
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 17:55
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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24/03/2025 10:57
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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22/03/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802264-66.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória eis que o autor deixa de comprovar a cobrança contestada no valor de R$ 2.790,45, visto que a fatura de id 169177089, não apresenta o nome completo do autor, número de CPF e/ou endereço.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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