TJRJ - 0828298-28.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828298-28.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY ALVES DA LUZ FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DARCY ALVES DA LUZ FILHO,devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BANCO DO BRASIL AS e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que enfrentou dificuldades pessoais que o impediram de efetuar o pagamento da fatura de abril de 2023 na data de vencimento, estando, contudo, comprometido a quitar o débito nos próximos dias.
Aduz que, ao verificar seu extrato bancário em 14/04/2023, constatou um débito de R$ 1.980,07 como parte do pagamento da fatura do cartão, sem que houvesse autorizado débitos em sua conta corrente para esse fim.
Sustenta que expressou o desejo de quitar integralmente a dívida referente àquela fatura, solicitando também que não houvesse aplicação de juros na próxima fatura.
Foi orientado a efetuar o pagamento restante de R$ 4.772,76 até o dia 18/04/2023.
Segue aduzindo que, após o adimplemento, foi informado de que não havia registro do pagamento restante de R$ 4.772,76, sendo reconhecido apenas o valor debitado diretamente em sua conta corrente.
Alega que a fatura de junho apresentou o valor de R$ 6.752,28, indicando antecipação de parcelas do rotativo automático.
Argumenta que isso o forçou a parcelar injustamente a fatura de junho, que incluía um valor elevado.
Requer, portanto, o cancelamento do parcelamento não contratado; a condenação da ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos pelo mesmo a título de parcelamento indevido e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 73058224/73058243.
Gratuidade de Justiça deferida em índex 90926335.
Contestação conjunta de índex 96699764, impugnando, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, a inocorrência de ato ilícito pelos réus.
Afirmam que para a fatura com o vencimento em 10/03/2023, no valor de R$ 4.670,37 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e trinta e sete centavos), foi pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 10/03/2023 e para a fatura com vencimento em 10/04/2023, no valor de R$ 6.752,83 (seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), foi pago o valor de R$ 1.980,07 (hum mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos) em 14/04/2023, ou seja, para esse vencimento, o valor pago foi inferior ao valor mínimo, que era de R$ 3.624,63.
Narra que o saldo remanescente no valor de R$ 4.614,14 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e quatorze centavos) fora parcelado automaticamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 568,91 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos).
Aduz que o valor de R$4.772,76 (quatro mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos) pago em 18/04/2023, foi abatido na fatura seguinte.
Argumenta que o autor não efetuou a quitação integral do saldo devedor da conta cartão, de modo que foi efetuado seu parcelamento automático Alega, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em danos morais e materiais a indenizar.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de índex 96699766/96625429.
Certidão de índex 114200160 atestando que não houve manifestação da parte autora em réplica.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, os réus informaram que não possuem mais provas a produzir, enquanto o autor manteve-se silente.
Decisão de saneamento de índex 135688824 rejeitando a preliminar e invertendo o ônus da prova.
Petição dos réus em índex 146739817.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, pretende o Autor, em síntese, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados em razão de falha na prestação do serviço.
A questão versada nos autos está sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o fornecimento de cartões de crédito/débito se constitui em típica modalidade de fornecimento de serviços, consoante expressa previsão do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com efeito, explicita o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que "além do conceito abrangente de serviço inserto no art. 3º, § 2º, do CDC - serviço é qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, salvo a decorrente de relação trabalhista -, o Código fez questão de nele incluir, expressamente, a atividade de crédito, na qual se enquadra, como já demonstrado, a atividade da empresa emissora do cartão de crédito." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 301) Cuidando-se de relação jurídica sujeita ao Código do Consumidor, conclui-se que a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, como sustenta o ilustre Desembargador, "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (ob. cit. pág. 301/302) Estabelecida a premissa de que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, caberia a este comprovar uma das causas que excluem sua responsabilidade, a fim de se eximir do dever de indenizar o Autor, o que ocorreu no presente caso. É fato incontroverso que o Autor, por dois meses seguidos, quais sejam, março e abril de 2023, utilizou-se de financiamento de crédito rotativo, uma vez que realizou apenas o pagamento do valor mínimo das referidas faturas.
Prevê a resolução nº 4549 do Banco Central que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pago, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. É certo que o Réu cumpriu com seu dever de informação ao fazer constar nas faturas de consumo tal questão: “Se você pagar qualquer valor entre o pagamento mínimo e o pagamento parcial: a) a diferença entre o valor pago e o valor do Pagamento Parcial será parcelada automaticamente (em até 18pareclas) com os juros do Parcelamento Automático e IOF (a 1ª parcela será lançada na próxima fatura) B) e o saldo restante desta fatura será financiado pelo próximo período com os juros do Crédito Rotativo e IOF.
Pagando exatamente o Valor Mínimo, seu parcelamento automático será de 6 parcelas de...”, conforme pode ser observado em índex 73058238/73058239.
Considerando que o próprio autor afirma em sua inicial que no mês de abril enfrentou dificuldades pessoais que o impediram de efetuar o pagamento da fatura na data de vencimento, e que o valor pago foi inferior ao valor mínimo para pagamento dessa fatura, não restou outra alternativa ao Réu senão parcelar automaticamente em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 568,91 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) o saldo remanescente no valor de R$ 4.614,14 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e quatorze centavos), de acordo com o informado na própria fatura e seguindo as determinações do órgão regulador.
Sendo assim, diante da licitude do parcelamento da fatura do cartão e da comprovação de que a parte ré realizou o crédito do valor de e R$ 4.614,14 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais e quatorze centavos) na fatura de abril de 2023, não restou configurada qualquer falha na prestação do seu serviço, razão pela qual não merece prosperar o pedido de restituição da quantia cobrada a título de parcelamento, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, bem como resta improcedente o pedido de danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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