TJRJ - 0802072-78.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802072-78.2022.8.19.0024 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE DA SILVA PADILHA IMPETRADO: DO ITAPREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ ID 174314009: mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos.
Ao apelado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, (sec)1° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3° do CPC.
ITAGUAÍ, 19 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802072-78.2022.8.19.0024 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FILIPE DA SILVA PADILHA IMPETRADO: DO ITAPREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o indeferimento de pensão por morte pela autoridade coatora, ao argumento de inexistência de prova da união estável do impetrante com falecida servidora.
Liminar indeferida, ID 59091957.
Certidão de inércia do impetrado, ID 56816707.
MP manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, ID 100094128.
Certidão de inércia da autarquia previdenciária, ID 146421362.
RELATADOS, DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, com rito especial, cujo objetivo é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública.
Nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Em sede infraconstitucional o mandado de segurança é regulado pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 1º dispõe, verbis: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança." A ação mandamental visa a tutelar direito líquido e certo, assim entendido, segundo o magistério de Hely Lopes Meirelles, aquele, "verbis": "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua explicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, 22ª ed., São Paulo, Ed.
Malheiros, 2000, págs. 21/22).
No presente caso, não vislumbro a presença de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
O pedido de pensão por morte se baseia na existência de suposta união estável entre o impetrante e a servidora falecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve reconhecimento judicial entidade familiar, embora haja escritura pública declaratória de união estável.
Mister registrar que união estável é relação fática com efeitos jurídicos, não se constituindo por meio de ato solene - como o casamento - , mas mediante prova da existência concomitante de seus requisitos legais, consoante art. 1.723, CC/2002.
Em outras palavras, a existência de escritura pública declaratória da união estável constitui mero início de prova da relação familiar, não sendo, contudo, suficiente para seu reconhecimento, se ausentes outros elementos probatórios que corroborem a alegação registrada no instrumento público.
Por não se tratar de ato formal e solene, a escritura pública não constitui a união estável, como já visto, servindo apenas para tornar público que os declarantes prestaram a informação perante o oficial do cartório, sem se perquirir acerca da existência dos respectivos requisitos legais constitutivos da entidade familiar.
No caso dos autos, não há qualquer prova pré-constituída que denote a presença dos requisitos previstos no art. 723, CC/2002.
As fotografias contidas em ID 23907369 denotam meros atos de carinho, no entanto, são insuficientes para sequer indiciar eventual relação amorosa, quanto menos a propalada união estável.
Não é demais reiterar que o direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança é aquele que resulta de fato certo, assim entendido o que pode ser comprovado de plano, por DOCUMENTO INEQUÍVOCO, o que não vislumbro no presente caso, no qual o pedido não se encontra instruído com elementos probatórios concretos e robustos da relação pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, CC/2002, entre impetrante e falecida.
Segundo a mais abalizada doutrina, “’a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a característica de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos’ (RT 808/442, citando Celso Agrícola Barbi)” – Theotonio Negrão, Novo Código de Processo Civil, 48ª ed., 2017, pág. 1607.
Em outras palavras, a Impetrante não apresentou prova pré-constituída efetiva do seu alegado direito, restando afastado o direito líquido e certo no presente caso.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante em custas, observada a JG.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de janeiro de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular - 
                                            
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:49
Denegada a Segurança a FILIPE DA SILVA PADILHA - CPF: *56.***.*88-17 (IMPETRANTE)
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26/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PAMELA DA SILVA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 01/11/2022 23:59.
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30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de do ITAPREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de do ITAPREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/10/2022 16:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/10/2022 16:28
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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07/09/2022 00:06
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA PADILHA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 16:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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