TJRJ - 0809232-36.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809232-36.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS SANTOS HONORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados nos ids. 180871699 e 180872158, na forma requerida no id. 182704355, observados os dados fornecidos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:10
Outras Decisões
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03/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809232-36.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS SANTOS HONORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
LEILA DOS SANTOS HONÓRIO propôs ação de indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
A autora alega, em síntese, que permaneceu sem o serviço de energia elétrica de 26 a 28 de novembro de 2022.
Aduz que, em decorrência da ausência de energia, não conseguiu ligar a bomba d’água, razão pela qual ficou também sem água.
Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré ofereceu contestação no indexador 58019722.
Alega a ré tratar-se de breve interrupção.
Narra constar de seu sistema registro de interrupção em 24/11/2022, que durou 2 horas e 58 minutos, derivado de poste abalroado.
Relata outro registro de interrupção, ocorrido em 27/11/2022, que durou 1 hora e 55 minutos, em razão de pássaro.
Nega que tenha havido demora.
Pondera que os restabelecimentos se deram em menos de 48 horas.
Refuta a existência de danos morais indenizáveis.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no indexador 61472621.
Decisão saneadora no ID 84504041. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal.
Conforme o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 14, o que não ocorre neste caso.
Mesmo que se considerasse a existência de motivo causador do desligamento da rede elétrica (como poste abalroado ou pássaro, conforme teor da contestação), que pode acontecer de forma breve, nesta ação a parte autora se insurge contra a demora no restabelecimento do fornecimento do serviço, providência de responsabilidade da requerida.
Não obstante ter a ré argumentado que o serviço foi restabelecido de forma breve, não se desincumbiu de seu ônus probatório eficazmente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A anexação de telas emanadas do próprio sistema da requerida não se mostra apta a demonstrar a regular prestação do serviço, tampouco o tempo levado para o restabelecimento, no período informado na inicial.
Pondera-se, outrossim, que inexiste nos autos qualquer indício de problemas na rede interna da parte autora.
Por outro lado, não foram trazidas evidências quanto à interrupção do serviço causada por pássaro, valendo ponderar que a suspensão referida pela ré no dia 24/11/2022 não é objeto da demanda.
O dano moral deriva da privação do fornecimento de energia elétrica por período aproximado de 48 horas sem motivo que justificasse tal acontecimento.
Afasta-se, neste caso, a incidência da súmula 193 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, pois não se pode considerar o tempo de privação de energia acima referido como breve, especialmente levando-se em conta a natureza essencial do serviço.
Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento.
Levando esses critérios em consideração, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 2.000,00.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 2.000,00, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA CGJ PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS, A PARTIR DESTA DATA.
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias.
Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
30/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de KARINE FERREIRA BASTOS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES BRANTES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 19:37
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA DOS SANTOS HONORIO - CPF: *89.***.*01-00 (AUTOR).
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12/12/2022 13:17
Outras Decisões
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01/12/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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