TJRJ - 0817093-42.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 17:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/07/2025 17:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817093-42.2022.8.19.0203 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, TERCEIRIZADOS EM GERAL, SERVICOS GERAIS, ASSEMELHADOS E AFINS DO RJ PROCURADOR: WASHINGTON LUIZ MARCELINO DOS SANTOS RÉU: GILIALDO HONORIO DA COSTA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, TERCEIRIZADOS EM GERAL, SERVIÇOS GERAIS, ASSEMELHADOS E AFINS DO RJ propôs ação de exigir contas em face de GILIALDO HONÓRIO DA COSTA, alegando que: o réu atuou como presidente do sindicato requerente, durante o período de 28 de novembro de 2021 até 03 de janeiro de 2022, quando houve o efetivo registro, junto ao RCPJ, da Ata de Assembleia que havia o inserido no cargo; que, ao longo do mês de dezembro de 2021, foram emitidos três cheques de alto valor, da conta do sindicato: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), datado de 03 de dezembro de 2021; R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), datado de 16 de dezembro de 2021; R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), datado de 23 de dezembro de 2021; que não houve o devido registro destes saques junto à contabilidade do Sindicato; que não foi informado nenhum gasto realizado no sindicato durante o período de responsabilidade do réu; que a prestação de contas se faz necessária, e que se requer na presente ação, não se limita aos valores dos cheques acima relacionados, mas de toda receita e despesa de todo o período em que o requerido atuou como presidente do Sindicato, requerendo, ao final, a prestação de contas do réu.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 22007189/22007822.
 
 O réu apresentou contestação no ID 90232565 alegando em síntese que: não se recusou a prestar contas; que não há nos autos qualquer prova do motivo pelo qual deve o requerido prestar contas; que realmente atuou como presidente do sindicato requerente, durante o período de 28 de novembro de 2021 até 03 de janeiro de 2022 (período de um mês), quando houve o efetivo registro, junto ao RCPJ, da Ata de Assembleia que o legitimou para o cargo; que no final do mês de dezembro apresentou contas para a contadora Mônica; que esta não realizou os devidos prosseguimentos por negativa de informações contábeis dos anos anteriores; que os gastos foram documentados; que assumiu a gestão com pendências, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
 
 A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 90263733/90263745.
 
 Réplica no ID 104398725.
 
 Despacho Saneador no ID 139784136. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se da primeira fase de ação de exigir contas prevista no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Alega a parte autora que o réu atuou como presidente do sindicato.
 
 De fato, compete ao ex-presidente o réu deve prestar contas pelo período de exercício de sua função, especialmente em relação a despesas que sequer foram lançadas em balancete.
 
 Assim a ré possui obrigação de prestar contas do período em que atuou como presidente do sindicato durante o período de 28 de novembro de 2021 até 03 de janeiro de 2022.
 
 A jurisprudência corrobora este entendimento: “TJRJ 0106865-78.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO | Des(a).
 
 LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 01/12/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO QUE OCUPOU, INTERINAMENTE, O CARGO PELO PERÍODO DE 34 DIAS, DE 06/11/2012 A 10/12/2012.
 
 ALEGA O SINDICATO QUE NÃO OBSTANTE EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O PRESIDENTE INTERINO DEVERIA PRESTAR CONTAS AO JUÍZO DA SUA GESTÃO, SOBRETUDO NO QUE TANGE AO PROCESSO ELEITORAL E QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS É ATRIBUIÇÃO DAQUELE QUE EXERCE A PRESIDÊNCIA, O RÉU ASSIM NÃO PROCEDEU.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO AO FUNDAMENTO DA FALTA DE INTERESSE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 INCONFORMADO, O SINDICATO APELA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 550 DO CPC.
 
 A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, BASICAMENTE, CABE PARA AQUELES QUE ADMINISTRAM BENS E PATRIMÔNIO DE TERCEIROS E BENS COMUNS.
 
 SERVE, PORTANTO, PARA DEMONSTRAR A FORMA DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE OUTREM.
 
 NO CASO EM TELA, QUEDA-SE EVIDENTE O DEVER DO RÉU EM PRESTAR CONTAS DE SUA CURTA GESTÃO (06/11/2012 A 10/12/2012), NÃO SÓ POR EXIGÊNCIA ESTATUTÁRIA MAS POR DETERMINAÇÃO LEGAL, RESSALTANDO-SE QUE O MESMO FOI NOMEADO PRESIDENTE INTERINO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0334354-48.2015.8.19.0001 COM O INTUITO DE CONVOCAR NOVAS ELEIÇÕES GERAIS, JUSTAMENTE POR UMA SÉRIE DE IRREGULARIDADES COMETIDAS NA GESTÃO ANTERIOR.
 
 DA MESMA FORMA, CLARO ESTÁ O DIREITO DO SINDICATO AUTOR EM EXIGIR A PRESTAÇÃO DE TAIS CONTAS, BEM COMO O INTERESSE EM TAL PRESTAÇÃO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADA AUDITORIA INDEPENDENTE PARA AUDITAR O PERÍODO DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2012, ÉPOCA EM QUE O APELADO ASSUMIU A PRESIDÊNCIA INTERINA DO ENTE SINDICAL, NA QUAL FORAM ENCONTRADAS INCONSISTÊNCIAS E IRREGULARIDADES CONTÁBEIS NO REFERIDO PERÍODO.
 
 DEMANDANTE QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TEMROS DO AERT. 373, I DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA.
 
 RECURSO PROVIDO.” | | “TJRJ 0039876-30.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
 
 SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/10/2018 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 
 PRIMEIRA FASE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DO SINDICATO AUTOR CONSUBSTANCIADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO PERÍODO DOS ANOS DE 2005 A 2012, QUANDO O PRIMEIRO RÉU, SR.
 
 GELSIMAR ERA PRESIDENTE E O SEGUNDO RÉU, ORA AGRAVANTE ERA TESOUREIRO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO A PRODUTOS ADQUIRIDOS NOS ANOS DE 2005 A 2010.
 
 VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CONSIDERANDO-SE O ALEGADO NA EXORDIAL, BEM COMO AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS, NO DIZER DO MAGISTRADO A QUO "DE FORMA CRÍVEL E DOCUMENTADA", VERIFICA-SE QUE NÃO DETÉM O AUTOR O CONHECIMENTO DA DIMENSÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELA RÉ, FORÇOSO RECONHECER QUE O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À REALIZAÇÃO DA SUA PRETENSÃO É, DE FATO, A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, NÃO HAVENDO PERTINÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA "COM INTUITO APENAS DE CAUSAR DESGASTE POLÍTICO E MORAL AOS RÉUS, SEM QUALQUER SUSTENTAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES".
 
 CONSIDERANDO-SE, POIS, QUE O OBJETIVO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É O DE LIQUIDAR O RELACIONAMENTO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES NO SEU ASPECTO ECONÔMICO, DE MODO QUE SE POSSA DETERMINAR COM EXATIDÃO A EXISTÊNCIA OU NÃO SE UM SALDO, E, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ESSE SALDO NÃO É DE CONHECIMENTO DO AUTOR, HÁ QUE SE RECONHECER A MAIS ABSOLUTA NECESSIDADE DESTA DEMANDA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” | | Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a prestar as contas referentes a sua administração período de 28 de novembro de 2021 até 03 de janeiro de 2022 na forma do art. 551 do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, devendo a parte ré colocar a disposição da parte autora todos os documentos necessários à realização da prestação de contas.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
 
 JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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                                            13/06/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2025 12:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/04/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:33 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0817093-42.2022.8.19.0203 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, TERCEIRIZADOS EM GERAL, SERVICOS GERAIS, ASSEMELHADOS E AFINS DO RJ PROCURADOR: WASHINGTON LUIZ MARCELINO DOS SANTOS RÉU: GILIALDO HONORIO DA COSTA SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, TERCEIRIZADOS EM GERAL, SERVIÇOS GERAIS, ASSEMELHADOS E AFINS DO RJpropôs ação de exigir contas em face de GILIALDO HONÓRIO DA COSTA, alegando que: o réu atuou como presidente do sindicato requerente, durante o período de 28 de novembro de 2021 até 03 de janeiro de 2022, quando houve o efetivo registro, junto ao RCPJ, da Ata de Assembleia que havia o inserido no cargo; que no mês de dezembro/21 foram emitidos três cheques em valores altos na conta do sindicato: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), datado de 03 de dezembro de 2021; R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), datado de 16 de dezembro de 2021; R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), datado de 23 de dezembro de 2021; que não foi feito o registro destes saques na contabilidade do sindicato; que durante o período de gestão do réu não foi informado ao sindicato nenhum dos gastos; que é necessária a prestação de contas, requerendo a condenação da ré a prestação de contas do período em que atuou como presidente do sindicato no período de 28/11/2021 a 03/01/2022.
 
 A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 22007189/22007822.
 
 A ré apresentou contestação no ID 90232565 alegando que: não há provas da negativa de prestar contas; que sempre se colocou à disposição para informar acerca das contas do sindicato em questão; que o requerente sempre teve acesso as contas do sindicato; que sua administração se deu conforme a lei; que as contas do mês de dezembro já foram aprestadas ao setor contábil a época; que no mês de dezembro/21 ocorreram gastos atípicos: gastos com advogados e rescisões contratuais; que traz aos autos todos os gastos de dezembro/21; que assumiu a gestão com pendências, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
 
 Instruíram a contestação os documentos do ID 90263733/90263745.
 
 Réplica no ID 104398719.
 
 Despacho Saneador no ID 139784136. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)ID 142335608/142335618.
 
 Ao autor; 3)Após, voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
 
 JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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                                            31/01/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/01/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 10:07 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:08 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 15:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/08/2024 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 01:44 Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/11/2023 17:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2023 16:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 11:27 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/07/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2023 00:08 Decorrido prazo de GILIALDO HONORIO DA COSTA em 05/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 18:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 01:32 Decorrido prazo de MARCELLA BRAVIM BOZI LOBATO FONSECA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 01:32 Decorrido prazo de ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2022 07:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2022 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2022 17:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            01/11/2022 17:19 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            19/10/2022 00:41 Decorrido prazo de MARCELLA BRAVIM BOZI LOBATO FONSECA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 17:26 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            16/09/2022 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 16:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2022 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2022 15:57 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/07/2022 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2022 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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