TJRJ - 0836097-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0836097-46.2023.8.19.0004 AUTOR: ALESSANDRA DA COSTA CORDEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autorao restabelecimento do serviço, a anulação de cobrança e indenização por danos morais.
Alega a autora que teve a interrupção do serviço pelo não pagamento de uma fatura exorbitante com vencimento para 07/10/2023, referente ao consumo de 09/2023 no valor R$ 1.507,31, pelo qual consta um consumo de 1213 Kwh, e que entrando em contato com a ré teria sido informada que a cobrança seria referente a um TOI.A ré sustentou, em síntese, que se trata de fatura com registro de consumo regular junto ao imóvel da autora e que a cobrança está correta.
O réu se insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida à autora por entender que esta poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em que pese a argumentação do réu, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de o réu não ter logrado fazer tal prova, a autora, a seu turno, deixou clara sua modesta remuneração.
Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente aaplicação dasregras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente aprodução de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido a mesma postulada pela ré, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte da ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto aprodução da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando o mesmo com o ônus decorrente de sua escolha.
Na mesma oportunidade deverá a ré esclarecer e justificar, ainda, eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
São Gonçalo, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:36
Expedição de Informações.
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22/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DA COSTA CORDEIRO - CPF: *32.***.*72-75 (AUTOR).
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08/01/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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