TJRJ - 0817927-87.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817927-87.2023.8.19.0210 AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DESPACHO Às partes sobre V.
Acórdão.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817927-87.2023.8.19.0210 AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANTONIO JOSÉ CARNEIRO DA COSTAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora que tem recebido valores acima do seu consumo habitual.
Informa ainda que teve o corte do fornecimento do serviço.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço; a revisão das faturas impugnadas e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em fls. 9 para determinar o restabelecimento do serviço.
A parte ré apresentou contestação em fls. 13 em que se afirma que o serviço foi prestado corretamente.
Nega irregularidade nas faturas emitidas.
Nega a prática de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 17 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de prova em fls. 18.
Decisão em fls. 22 que alertou sobre o regramento de inversão do ônus da prova.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Quanto às provas da parte autora, na linha do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 -Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré possui o ônus processual de provar a regularidade do serviço prestado e de suas medições.
A prova pericial recai sobre a concessionária, notadamente por se tratar de questão de pleno domínio técnico da parte, conforme foi dada a oportunidade da mesma requer e apresentar provas, porém não foi feita.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento, cabendo à concessionária as consequências processuais inerentes.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes e se assegurar da integridade dos seus equipamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa esteira, devem ser revisada as faturas impugnadas com aplicação do degrau previsto na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00, tomando-se em conta a suspensão do serviço.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DETERMINARque a parte ré proceda a revisão das cobranças a contar de 03/2023 que ainda estejam pendentes até a data do trânsito em julgado, que ultrapassarem o degrau previsto na súmula 195, TJRJ, para este patamar, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC ao mês contar da citação.
III) CONFIRMARa tutela de urgência de fls. 9 com a devida restrição no plano objetivo aos débitos apontados no primeiro capítulo.
III.I) Expeça-se imediatamente mandado de pagamento em favor da ré com relação aos valores eventualmente consignados pela parte autora ao longo da instrução, cabendo à concessionária o abatimento do débito global.
III.II) A parte ré deverá utilizar a quantia apontada no segundo capítulo para compensação das contas pendentes, após a revisão, nos termos do art. 368, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação, tomando-se como base os danos morais arbitrados.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:47
Outras Decisões
-
22/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE CARNEIRO DA COSTA - CPF: *47.***.*00-30 (AUTOR).
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15/08/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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