TJRJ - 0918694-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0918694-47.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROMUALDO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se deação declaratóriaproposta porDANIELE ROMUALDO DA SILVA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.,pois, consoante a petição inicial do id142331301, a parte autora se insurge contra a alegada cobrança excessiva na fatura do mês de junho de 2024, no valor de R$1.022,55, que destoa do seu perfil normal de consumo, não tendo o conhecimento de qualquer irregularidade na medição, residindo no imóvel situado na TV.
Telesforo de Miranda, 26 Nilópolis, RJ, tendo inclusive o fornecimento de água suspenso na data de 1/9/2024, tratando-se de conduta abusiva, já que não tem condições a parte autora de realizar o pagamento indevido, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço de água na residência da parte autora, determinando o refaturamento da conta referente ao mês de junho de 2024, confirmando ao final, e danos morais, juntando os documentos do id142331302ess.
Decisão no id143309283,deferindo a tutela de urgência.
Contestação no id150810451, defendendo a improcedência do pedido, já que regular a cobrança, ausente a falha na prestação do serviço, com o enquadramento da categoria da parte autora (residência) com uma unidade de abastecimento, juntando os documentos do id150810457ess.
Réplica no id159673788.
Informam as partes que não pretendem a produção das provas no id194783582e195589077.
Razões finais no id205704720 e 205212594. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da cobrança efetuada pela parte ré na fatura da parte autorado mês de junho de 2024, no valor de R$1.022,55,a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos a inviabilidade da sua pretensão.
A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a regularidade da cobrança com base no consumo efetivamente apurado.
Fato é que não arcou a parte autora com o seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da cobrança impugnada ou o excesso.
Deixou inclusive de produzir a parte autora a prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tese da inicial, o que inocorreu, não havendo nos autos a inversão do ônus da prova, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador, frisando-se que a parte autora não se encontra exonerada da produção de uma prova mínima | Dessa forma, deve a parte autora arcar com o ônus decorrentes de sua inércia (id194783582).
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue sobre a importância da prova técnica: | 0002316-50.2019.8.19.0087- APELAÇÃO | | | Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/06/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CEDAE.ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXORBITANTEE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA COM O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADASOBSERVANDO O CONSUMO DE 16M³ INDICADO PELO PERITO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR, DIANTE DO REFATURAMENTO, TODOS OS VALORES, COMPROVADAMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR, CONDENANDO A RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA REAIS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL, E AINDA CONDENANDO A RÉ A EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
In casu, conforme se observa da documentação acostada eda perícia realizada, verifica-se que o consumo de água na residência da parte autora no período impugnado, está com valores muito superiores ao valor calculado do consumo médio mensal.
Por outro lado, não há elementos de prova idôneos para atestar que o aumento significativo e inusual do consumo de água na residência da parte autora decorreu de conduta que lhe seja imputável.
Por seu turno, cumpre destacar que olaudo pericialconcluiu que a residência do autor é abastecida de maneira irregular, e que foi constatado, no dia da perícia, que a residência estava sem abastecimento.
Por outro lado, é descabida a alegação da concessionária ré acerca da ocorrência de intermitências transitórias no fornecimento de água em razão da variação climática, havendo períodos de estiagem ou grande consumo, posto que mesmo não desconhecendo da ocorrência de altas temperaturas e excesso de consumo de água no período de verão, além da existência de estiagem, não se trata de fatos imprevisíveis, devendo a apelante se ajustar e desenvolver mecanismos para manter o serviço de abastecimento, causando o menor transtorno aos usuários, posto que se trata de serviço essencial.
Fortuito interno.
Não se desconhece a obrigação de que cada casa deva possuir reservatório de água, para caso eventuais de intermitência, nos termos do art. 29 do Decreto Estadual 22.972/96.
Todavia, na hipótese observa-se de acordo com a pericia o imóvel objeto da demanda possui caixa d´agua para armazenamento, sendo que, no entanto, devido ao longo o período em que não há fornecimento de água, o mesmo se mostra insuficiente para utilização contínua do produto.
Dessa forma, caberia ao fornecedor do serviço comprovar a inexistência de defeito na prestação da atividade, a teor do que dispõe o art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC, ônus do qual não desincumbiu.
Desse modo, acertada a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços.
Dano material comprovado, devendo ser reembolsado ao autor todo o valor gasto com carro-pipa, além do refaturamento das contas impugnadas, com restituição dos valores pagos a maior.
Dano moral configurado.
A conduta antijurídica praticada pela concessionária ré - fornecimento irregular do serviço essencial de abastecimento de água -, obviamente representa situação fática com potencialidade para lesar o patrimônio subjetivo do autor, pois os sentimentos de angústia, frustração, aflição, raiva excessiva etc. são presumíveis "in re ipsa".
Até porque água potável é essencial aos cuidados mais básicos e corriqueiros de higiene e alimentação.
Tendo em vista a interrupção prolongada do fornecimento de água, considera-se que o valor arbitrado para compensação do dano moral encontra-se compatível com a reprovação ilícita da parte ré e as circunstâncias em que se deram os fatos, mostrando-se, dessa forma, proporcional e adequada a quantia fixada pelo julgador de primeiro grau que merece ser mantida, por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cujo valor não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, e é capaz de assegurar a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte contrária.
RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 27/06/2024 - Data de Publicação: 02/07/2024 | Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III- DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, revogando a tutela do id143309283.
Sem custas nem honorários considerando a gratuidade da justiça da parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918694-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROMUALDO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A id193605065: diante do teor da retro certidão e de id159673788 e 158988984, esclareçam as partes se concordam com o imediato julgamento do feito ou se ratificam anterior pretensão probatória, voltando para a prolação de decisão organizadora do feito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
20/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0918694-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROMUALDO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A id159673788 e 158988984: considerando a manifestação das partes, cumpra-se a segunda parte do despacho de id153327174 (em réplica).
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:06
Juntada de mandado
-
27/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE ROMUALDO DA SILVA - CPF: *20.***.*71-13 (AUTOR).
-
12/09/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0935727-84.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Alfred Nobel
Aecio Mario Fortes Bustamante
Advogado: Glaucia da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 12:50
Processo nº 0811264-28.2023.8.19.0209
Renato Broca Rosa Pereira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Humberto Sarno Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 20:52
Processo nº 0800505-84.2025.8.19.0063
Miguel Faria Rosa da Silva
Rafael Faria Rosa da Silva
Advogado: Bernardo Fonseca e Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 23:27
Processo nº 0817927-87.2023.8.19.0210
Antonio Jose Carneiro da Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 16:52
Processo nº 0962366-42.2023.8.19.0001
Daniel Rosenblatt
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giuseppe Ribeiro Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 16:55