TJRJ - 0803673-26.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0803673-26.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO JOSE DE ANDRADE RÉU: TIM CELULAR S.A.
De acordo com o Provimento CGJ 21/2020 e seguindo determinação do nosso Magistrado em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, em razão da Pandemia do Corona Vírus, fica a parte AUTORA INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da presente intimação, peticionar nos autos para: 1- dizer se dá quitação total ao processo, incluindo todas as obrigações de fazer e de pagar. 2- apresentar os dados bancários completos para fins de transferência bancária dos valores devidos relativos a mandados de pagamento a serem expedidos. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO, o mandado de pagamento não será expedido, devendo a parte apresentar planilha atualizada dos valores devidos e/ou requerer a intimação da parte ré para cumprir as obrigações impostas na sentença bem como a fixação de multa.
Tudo isso deverá ser comprovado e anexada a documentação para decisão do Magistrado. 4- caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente. 5- Caso não ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
RENATA FRANCO PESSANHA AGUIAR -
03/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DE ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATHEUS DE PAULA SANTOS
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05/05/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/05/2025 11:27
Juntada de Ata da Audiência
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04/05/2025 15:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de AURELIO JOSE DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
30/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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