TJRJ - 0834399-11.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0834399-11.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE MOURA AGUIAR RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL FLUMINENSE S/A 1-Trata-se de embargos declaratórios manejados pelo Hospital (id. 170763814), segunda ré, sob o argumento de que o juízo acabou por não diferenciar e individualizar as condutas dos fornecedores neste caso, o que seria fundamental para a averiguação da existência de responsabilidade civil do NITERÓI DOR.
Tenho que assiste razão à ré.
Isto porque, pela documental carreada aos autos, restou configurada a falha na prestação de serviço em relação à 1ª ré, operadora do plano de saúde, ao negar o pedido de internação sob a alegação de não ter sido concluído o lapso de carência decorrente da contratação.
Nesse ponto, vale trazer que a causa de pedir narrada pelo autor consiste na negativa de autorização de internação pela Operadora (1ª ré) durante a emergência, bem como a má prestação de serviço pelo Hospital, o que caracterizaria sua responsabilização solidária.
Em uma releitura atenta dos autos, não se vislumbra qualquer responsabilidade do Hospital em relação à ausência de autorização de custeio pelo plano de saúde, na medida que não tem ingerência sobre tal decisão.
Igualmente não há nos autos comprovação de que houve recusa do Hospital em fornecer o atendimento médico necessário.
Toda a narrativa autoral consubstancia-se na conduta ilícita da 1ª ré em negar a internação por ausência de carência.
Contudo, não há comprovação de negligência por parte do Hospital, ora 2ª ré.
Com efeito, o próprio autor relata que houve a realização de exames nas dependências do hospital no momento do atendimento.
Ademais, a equipe médica da 2ª ré elaborou relatório médico (id. 79843948) apontando a necessidade do autor se submeter a uma cirurgia em decorrência da debilidade de seu quadro clínico.
Transcrevo um trecho da petição inicial, onde o autor relata o atendimento recebido pelo Hospital: (...) Começou a ser insuportável a dor e ele deu entrada na emergência do Hospital Niterói DOr às 2h da manhã e foi medicado para amenizar a crise de dor.
Em seguida, fez diversos exames (sangue, urina e tomografia), onde foi diagnosticado um cálculo renal de 8mm, que compromete o funcionamento do rim e precisa ser retirado por cirurgia.
Vejamos o relatório médico, em que o médico expressamente afirma que o Autor foi admitido na emergência com quadro de lombalgia intensa e progressiva, que não melhorou com o uso de tramal.
Que vem tentando expulsar de forma conservadora o cálculo por 7 dias com acompanhamento do urologista.
Assim, não há comprovação de que o autor não tenha recebido o tratamento necessário pelo Hospital.
Contudo, foi negada autorização pela operadora do plano, em razão da carência.
Assim, não pode ser imputada qualquer falha na prestação do serviço à 2ª ré, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral com relação à referida corré. 2- Já com relação aos embargos declaratórios opostos pelo autor em id. 169509647, inexiste omissão alguma na sentença na medida em que a obrigação de fazer deferida inicialmente em sede de tutela foi confirmada na sentença, importando isto em dizer que os seus efeitos foram ratificados, inclusive no que tange às astreintes fixadas, o que só poderá ser apurado na fase de cumprimento da obrigação.
Assim, rejeitam-se os embargos declaratórios manejados pelo autor.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios manejados pela 2ª ré, passando a sentença ora guerreada a ser integrada pela fundamentação supra, retificando-se a sua parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para tornar definitiva a tutela antecipada (id 79893754) e condenar a 1ª ré, operadora do plano de saúde, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno ainda a 1ª ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ratifico a gratuidade de justiça deferida provisoriamente ao autor.
Ao cartório para providenciar a devida anotação.
Com relação ao Hospital 2ª ré, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
P.I Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Sentença de índice 169194640 enviada para publicação no Diário Oficial para: -
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 15:59
Audiência Mediação realizada para 16/12/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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30/10/2024 15:32
Audiência Mediação designada para 16/12/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE MOURA AGUIAR - CPF: *10.***.*27-53 (AUTOR).
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09/08/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:54
Outras Decisões
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13/05/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 11:46
Audiência Mediação cancelada para 13/03/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
21/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
17/01/2024 16:51
Audiência Mediação designada para 13/03/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
17/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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