TJRJ - 0865858-68.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865858-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE BATISTA BASTOS, MARIANITA MASCARENHAS BRITO SANTANA, ANA MARIA DE ALMEIDA PINTO, AUXILIADORA DE CASSIA NUNES RÉU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por IVANISE BATISTA BASTOS, MARIANITA MASCARENHAS BRITO SANTANA, ANA MARIA DE ALMEIDA PINTO, AUXILIADORA DE CASSIA NUNES contra TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, pois, consoante a petição inicial do id38113153, a parte autora é segurada do INSS e participante do plano de previdência privado administrado pela parte ré, insurgindo-se contra alteração indevida do índice do seu benefício da previdência complementar, passando a parte ré a utilizar o IPCA (IBGE), e não mais o IGP-DI, o que acarretou os prejuízos materiais à parte autora, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão da aplicação do IPCA como índice de reajuste, devendo prevalecer o IGP-DI, confirmando ao final, declarando o IGP-DI como índice de reajuste do beneficio complementar pago à parte autora, condenando a parte ré ao pagamento da diferença dos valores, a serem apurados em liquidação de sentença, juntando os documentos do id38113154ess.
Decisão no id46224344, indeferido a tutela.
Réplica no id51838820.
Decisão no id55988999, decretando a revelia da parte ré.
Manifestação da parte ré no id60200635, ingressando nos autos no estado em que se encontra.
Decisão no id72998541, deferindo a prova pericial.
Laudo no id121363412.
Esclarecimentos no id176339688e 146231112.
Razões finais nos 203658863 e 202613292. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II-DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da regularidade da substituição do índice IGP-DI (FGV) pelo IPCA (IBGE), realizado pela parte ré, como critério para a correção dos benefícios de previdência complementar da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade da pretensão autoral.
Destaca-se o laudo pericial no id121363412e os esclarecimentos no id176339688e 146231112, elaborados pelo perito do juízo.
Fato é que, da prova técnica produzida e das demais provas documentais apresentadas no feito, valoradas no seu conjunto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na substituição do já mencionado índice IGP-DI (FGV) pelo IPCA (IBGE).
Tem razão a parte ré ao afirmar a ausência do direito adquirido da parte autora à manutenção da aplicação do índice IGP-DI (FGV) no que se refere ao PBD.
Importante mencionar que a continuidade na aplicação do índice IGP-DI (FGV) pela parte ré assegurará inclusive o próprio equilíbrio econômico-financeiro do plano, o que, em última análise, traz menos riscos aos beneficiários.
Dessa forma, não se vislumbra, repita-se, qualquer impropriedade na alteração do índice ou inequívocos prejuízos à parte autora que autorize a intervenção estatal.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865858-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE BATISTA BASTOS, MARIANITA MASCARENHAS BRITO SANTANA, ANA MARIA DE ALMEIDA PINTO, AUXILIADORA DE CASSIA NUNES RÉU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL id194377287e 181530326: HOMOLOGO o laudo pericial de id121363412e os esclarecimentos de id176339688e 146231112.
Tragam as partes as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865858-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE BATISTA BASTOS, MARIANITA MASCARENHAS BRITO SANTANA, ANA MARIA DE ALMEIDA PINTO, AUXILIADORA DE CASSIA NUNES RÉU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL id185086897: defiro a dilação do prazo de cinco dias para manifestação sobre os documentos apresentados consoante requerido pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0865858-68.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE BATISTA BASTOS, MARIANITA MASCARENHAS BRITO SANTANA, ANA MARIA DE ALMEIDA PINTO, AUXILIADORA DE CASSIA NUNES RÉU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL id160663360: ao sr perito sobre a impugnação ao laudo pericial para prestar os esclarecimentos consoante requerido pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA MACHADO DA CUNHA CASTRO em 25/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:29
Nomeado perito
-
31/07/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:41
Decretada a revelia
-
05/04/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO MONTALVAO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:45
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:27
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 20:25
Juntada de Petição de outros anexos
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30/11/2022 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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