TJRJ - 0814567-28.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814567-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENON MORAES SARDINHA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, a fim de determinar que o plano de saúdeRéu autorize e custeie o procedimento cirúrgicoe materiais necessários indicados na petição inicial.
Depreende-se do relato da inicial que a parte Autora é portadora de lombociatalgia esquerda refratária há mais de 10 anos, tendo sido submetido a vários tipos de tratamento sem obtenção de melhora, além de sofrer sensível e grave piora ao longo dos anos.
Aduz que é cliente do plano de saúde réu e que está adimplente com as mensalidades do plano.
Afirma a autora que solicitou autorização ao plano de saúde para a realização da cirurgia indicada pelo médico assistente, mas o plano de saúde réu negouautorização para omaterial indicado para a realização do procedimento É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte demandante é portadora de doença grave, mas necessita da realização do procedimento indicadodiante da progressão da doença, eis que a parte autora sofre que fortes dores e redução da capacidade de realização das práticas diárias comuns.
Diante do quadro apresentado, segundo o laudo médico constante no index 117125749,existe do ponto de vista médico recomendação e indicação para tratamento cirúrgico e dos materiais necessários visando à melhora do quadro da parte autora.
A Carta Magna assenta como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF/88) e essa não subsiste sem o direito à saúde (artigo 196 da CF/88), sendo certo que tal direito se insere no rol das cláusulas pétreas asseguradas por nossa Lei Maior.
De plano, entende-se que a Lei n° 9.656/98 é aplicável à hipótese dos autos, pois o pacto possui longa duração, renovando-se anualmente de forma automática, devendo as disposições contratuais de cada período atender ao que estabelecido na referida lei.
Observo, ainda, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, sendo certo que se afigura como abusiva qualquer cláusula que limite os procedimentos necessários para o pronto restabelecimento da saúde do paciente, em especial quando a recusa for infundada e importar em risco imediato de lesão irreparável ao consumidor, tal como no presente caso.
Não pode opaciente ser prejudicadopela negativado plano de saúde para autorizar o materialindicado à parte autora por seu médico assistente, principalmente, em razão da condição de saúdeda parte autora.
Além disso, em caso de divergência entre o médico que assiste o paciente e o plano de saúde quanto aos procedimentos ou materiais a serem adotados, deve prevalecer a opinião do primeiro, conforme entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça na Súmula nº 211: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré autorize e custeie o procedimento cirúrgicoe todos os materiais e procedimentos necessários para o seu restabelecimento,conforme indicado no laudo médico do id. 117125749, no prazo de 5 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:10
Outras Decisões
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25/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENON MORAES SARDINHA - CPF: *57.***.*92-09 (AUTOR).
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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