TJRJ - 0955524-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0955524-12.2024.8.19.0001 Classe: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: UELANDO ALVES BARBOSA RÉU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao autor haja vista a isenção legal prevista no artigo 129 da Lei 8213/91 nas ações acidentárias.
De igual forma, entende o julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
DESNECESSIDADE DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NA LEI DE BENEFÍCIOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
Tratando-se de ação acidentária incide a regra do art. 129 da Lei nº. 8.213/91 que prevê a isenção legal de custas e de verbas sucumbenciais pelo segurado.
Desnecessária, portanto, a prova da hipossuficiência econômica.
Reforma da decisão.
Conhecimento e provimento do recurso." (TJRJ - 3ª Câmara de Direito Público - AI 0024220-57.2023.8.19.0000 - Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2023) Cite-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
31/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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