TJRJ - 0842312-10.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:18
Juntada de mandado
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18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIRCEU DE SENA MADUREIRA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0842312-10.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCEU DE SENA MADUREIRA FILHO RÉU: CLARO S.A.
Recebo os embargos de declaração retro e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 15:13
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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21/11/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 10:20
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 06:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 06:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 06:53
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/10/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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